Exponha os principais traços que distinguem, no direito brasileiro, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, abordando, necessariamente, os seguintes aspectos:
- forma de constituição;
- privilégios processuais;
- personalidade jurídica;
- regime tributário;
- regime de bens.
As autarquias são criadas para exercer atividades típicas de Estado e tem personalidade e patrimônios próprios. Também pode o Estado, excepcionamente, explorar diretamente a economia, nos termos da Constituição (art. 173). Para tal fim, pode criar empresas públicas (EP) e sociedades de economia mista (SEM). Todas integram a Administração Pública indireta, mas há particularidades entre elas.
A forma de criação da autarquia é por meio de lei específica, enquanto que EP e SEM tem a sua instituição autorizada por lei (CF, art. 37, XIX). A autarquia é pessoa jurídica de direito público, mas empresas estatais possuem personalidade jurídica de direito privado (Lei 13.303/16, arts. 3º e 4º). A SEM será constituída sob forma de sociedade anônima, enquanto que a EP pode ser criada sob qualquer regime societário (Lei 13.303/16, art. 5º). A autarquia não necessita de nenhum registro superveniente, diferente das empresas estatais, que necessitam de registro civil para ganharem vida (CC, art. 45), vez que a lei apenas autoriza sua criação.
Por se pessoa jurídica de direito público, ligada a administração indireta, a autarquia possui os mesmos privilégios processuais e regime de bens. Assim, tem prazo em dobro para se manifestar nos autos (CPC/15, art. 183), isenção de custas judiciais, dispensa na exibição do instrumento de mandato (Lei 9.469/97). Também está sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC/15, art. 496). Quanto ao regime de bens, sabe-se que seu patrimônio é impenhorável (CC, art. 100) e não pode ser adquirido por usucapião (CF, art. 183, §3º). Ainda, caso queira vender algum bem móvel ou imóvel, deverá seguir o procedimento previsto na Lei de Licitações (arts. 17/19).
Ainda, a autarquia possui imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, "a") e eventual condenação judicial deve ser cobrada por meio de precatório (CF, art. 100). Importante ressaltar que a jurisprudência entende que a imunidade tributária alcança o patrimônio, renda e serviços da autarquia, mesmo que decorrentes de atividades estranhas ao seu fim, mas desde que a renda seja integralmente destinada à manutenção ou ampliação das finalidades essenciais da pessoa jurídica.
Segue o mesmo regime tributário descrito anteriormente as empresas estatais exploradoras de serviço público em caráter não competitivo e sem finalidade lucrativa. De outra forma, as empresas estatais que seguem o regime concorrencial se submetem a legislação das pessoas jurídicas de direito privado quanto ao regime tributário e regras processuais, o que veda vantagens não extensíveis à iniciativa privada (CF, art. 173, §2º), ao mesmo tempo que respeita o princípio da livre concorrência (CF, arts. 170, IV)
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar