Na qualidade de Juiz de Direito Substituto em exercício pleno na Primeira Vara Criminal de Brasília (DF), após oitiva do Ministério Público, lhe foram conclusos os autos com solicitação formulada pela douta Autoridade Policial da Primeira Delegacia de Polícia de Brasília (DF), para que seja autorizado o pedido assim relatado: Descreve o subscritor do pedido, em síntese, que Abc, Def, Ghi e Jkl constituem um grupo estruturado, existente há algum tempo e atuando de forma coordenada, com o fim de cometer infrações graves, com a intenção de obter benefício econômico ou moral. Alega ainda, que nessa circunstância, por meio de interceptação telefônica devidamente deferida por esse Juízo, obteve a informação de que o grupo cometerá, no próximo dia 15/09/2015, um grande roubo na agência 001 do Banco XYZ, mediante divisão de tarefas de todos os integrantes. Em virtude da impossibilidade de se efetuar a prisão em flagrante de todos os integrantes do grupo, no momento da empreitada criminosa, apresenta a douta Autoridade Policial pedido para emissão de autorização judicial no sentido de não efetuar a prisão em flagrante de Abc no momento do crime, porquanto esse é o único agente que estará sujeito ao cumprimento da medida restritiva de liberdade. Entretanto, de acordo com as interceptações, após o cometimento do crime em 15/09/2015, todo o grupo deverá se reunir às 10 horas do dia 10/10/2015 num galpão localizado na rua 1, número 1, em Brasília (DF). A douta Autoridade Policial pleiteia autorização para efetuar a prisão em flagrante dos agentes Abc, Def, Ghi e Jkl somente no dia 10/10/2015, na forma acima, mantendo o agente Abc sob monitoramento até aquela data. O Ministério Público apresentou manifestação às fls. 10/20. É o relatório.
Profira a decisão cabível, com todos os comandos necessários, fundamentando a decisão com os institutos utilizados.
A autoridade policial representa no sentido de realizar ação controlada como meio de obtenção eficaz de prova, conforme permitem os arts. 8º e ss. da L12850.
Há respaldo fático na espécie, pois segundo informações obtidas haveria atividade ilícita prevista, com horário, dia e local determinados, cujos envolvidos tenham sido identificados como os próprios objetos da investigação. Há, ainda, respaldo jurídico, pois a obtenção destas informações se deram de acordo com a lei, mediante autorização prévia deste Juízo (Lei 9296, art. 3º).
Ademais, a estrutura do grupo concentra todos os requisitos de organização criminosa (art. 1º, c/c art. 8º, caput, ambos da L12850), essencial para a obtenção desta modalidade de prova.
Desta forma, defiro o pedido para atender os termos da finalidade específica do ato de flagrante na data informada, devendo as autoridades envolvidas na investigação manterem sigilo sobre a mesma, sem a incorporação de novos oficiais. O monitoramento, contudo, sobre o agente ABC até flagrante previsto para o dia 10/10/2015, extrapola o prazo de quinze dias para a interceptação. O art. 5º da L9296, todavia, autoriza a renovação do prazo caso haja indispensabilidade da medida. No presente caso, em razão da previsibilidade de ato futuro e certo indispensáveis à medida de contenção de atividades de alta periculosidade, prorrogo a interceptação atual por igual prazo, conforme reza a lei de regência.
Uma vez efetuado o flagrante, ou, se frustrada a medida, cessa a autorização para a interceptação telefônica, que carecerá novos motivos e novo pedido para eventual reestabelecimento.
Intime-se o Ministério Público. Distribua-se em sigilo.
Brasília, ___ de Setembro de 2015.
Juiz de Direito.
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