Leia atentamente o art. 37, § 6º, da Constituição. Imagine um caso concreto em que servidores de um hospital público, integrante da estrutura do Ministério da Saúde, tenham se omitido em determinados procedimentos no atendimento de determinado paciente (deixaram de realizar o tratamento pós-cirúrgico), o que implicou agravamento na saúde do indivíduo que se viu impedido de retornar ao trabalho. A intervenção cirúrgica, que normalmente envolveria um período de internamento e alta de 48 (quarenta e oito) horas, inabilitou o paciente por 15 (quinze) dias.
No caso concreto, essa omissão pode resultar na responsabilidade objetiva do Poder Público? A resposta, que deve ser concisa, precisa mencionar, fundamentadamente e com autonomia, os seguintes temas: (i) o conceito de responsabilidade objetiva do Estado; (ii) o cabimento ou não da responsabilidade objetiva por omissão; (iii) qual o dano eventualmente indenizável no caso concreto; (iv) se pode existir responsabilidade solidária, subsidiária ou concorrente e a quem se dirigiria (Não é necessário observar a ordem dos assuntos, desde que todos sejam mencionados de forma explícita).
i) A responsabildade extracontratual do Estado é caracterizada como objetiva, pois deve o estado responder sem necessidade de provar a culpa, mas tão somente o dano e o nexo de causalidade (CF, art .37, §6º).
ii) Atualmente, aceita-se a responsabilidade extracontratual do Estado em caso de omissão. Todavia, ela pode ser tanto subjetiva, como objetiva. Este último caso ocorre quando a omissão do Estado está ligada a um específico fim de agir, ou seja, há uma obrigação legal do Estado em agir, mas ele não o faz (ex: detento que dá sinais de que passa por problemas psicológicos, mas nada faz o Estado e o preso se suicida dentro da cela). Por outro lado, será subjetiva quando se tratar de omissão genérica.
iii) No caso narrado na questão, a omissão de determinados procedimentos pós-cirúrgicos implicou no agravamento da saúde do indivíduo e o manteve no hospital por mais tempo do que o necessário. Assim, por ter o servidor do hospital se omitido, mesmo tendo a obrigação de atender o paciente, configurado está dano moral indenizável.
iv) Não há como confundir a espécie de responsabilidade apresentada na questão com obrigação quanto à saúde, prevista no art. 196 da CF. Esse artigo dispõe que esse direito subjetivo é de prestação solidária entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Ocorre que tal orientação é voltada para o dever de prestar o serviço público de saúde ou o fornecimento de determinado medicamento, sendo diversa a responsabilização civil quando o serviço público já foi prestado, como se deu no caso em tela.
Assim sendo, não é possível a responsabilidade solidária, subsidiária ou concorrente, eis que a responsabilidade do estado no caso é substitutiva, exclusiva e não solidária. Ainda, é possível responsabilizar o servidor público com base no direito de regresso, entretanto, será necessário analisar a culpa.
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