Questão
PGE/PR - Concurso Público para Procurador do Estado do Paraná - 2015
Org.: PGE/PR - Procuradoria Geral do Paraná
Disciplina: Direito Constitucional
Questão N°: 001

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Enunciado Nº 002641

Jurisdicionado deduziu diante do Estado do Paraná pedido de fornecimento de medicamentos para tratamento inovador ainda em fase experimental, mas amplamente testado fora do país com bons resultados positivos, para doença gravíssima e rara. No Brasil há experimentos similares iniciais. Na qualidade de procurador do Estado, discorra, de modo exauriente, sobre os argumentos de defesa a serem trazidos na peça contestatória.

Resposta Nº 004984 por Anderson Lopes Media: 6.00 de 1 Avaliação


Na qualidade de procurador deste Estado (art. 132 da CF88), observa-se que, em que pese o direito à saúde ser um direito de todos e dever do Estado, bem como ser garantido mediante políticas públicas para que eliminem, ou ao menos reduzem, as doenças, essa atribuição e fiscalização em conjunto formam um SUS (sistema único de saúde art. 198 da CF88), o qual cabe a participação na comunidade, bem como fiscalização de produtos e medicamentos direcionados à saúde (art 200, I da CF88).

O pedido requerido não mostra apto a ser concedido pelo fato de ainda estar em fase experimental e no exterior, pois conforme aduz a ANS (agencia nacional de saúde suplementar), mediante resolução, a concessão de medicamentos no Brasil somente é liberada após a sua fiscalização interna (no país), independente, do exterior. Ademais, como acima mencionado, ao SUS compete tal fiscalização também (art. 200, I da CF88). E, no que tange a eventual ressarcimento pleiteado, da mesma forma, não assiste razão o requerente, pois quando se trata de "experimentos" realizados na seara médica (p.ex., clinica ou de medicamento), a lei 8080/90, em seu art. 19- T, veda expressamente o reembolso, pagamento ou ressarcimento daqueles experimentos praticados.

Nesse sentido, em que pese ser constantemente verificado no direito ambiental, não se afasta dos outros ramos o princípio da precaução, haja vista, também, a aplicação daquele ramo no meio da saude (art. 200, VII da CF88). Assim, a aplicação do princípio da precaução, o qual aduz que em caso de dúvida quanto aos resultados ou prática de condutas prevalece a conduta anterior, qual seja, aquela de não ser aplicado ao caso, també é aplicado no caso em comento. Em cotejo com o presente caso, se há dúvida ainda do medicamento a ser praticado no Brasil opta-se pela não concessão de qualquer benesse até que seja a dúvida sanada.

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1 Comentário


  • 8 de Fevereiro de 2019 às 15:14 Tiago disse: 0

    Anderson
    Você demorou a entrar no ponto com considerações desnecessárias. As suas frases estão muito compridas e de pouca clareza. Além disso não abordou a polêmica em torno do tema, pois a doutrina e a jurisprudência se controvertem acerca da utilização destes medicamentos como última chance do paciente terminal. Considerando que como procurador do Estado você, em tese, deve defender o não cabimento da prestação estatal, você deveria abordar a tese contrária para refutá-la. Embora você tenha demonstrado conhecimento quanto ao fundamento legal do não cabimento da prestação, você não desconstruiu a tese contrária. Me parece que o STJ tem jurisprudência impondo obrigação estatal de fornecimento de medicamento, ainda que não tenha sido objeto de controle pela Anvisa.

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