Questão
MP/RJ - XXXIV Concurso para ingresso na carreira do Ministério Público - Preliminar - 2016
Org.: MP/RJ - Ministério Público do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito Processual Civil
Questão N°: 010

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Enunciado Nº 003173

Em ação envolvendo direito individual disponível, no momento da citação do locatário, o oficial de justiça verifica sua impossibilidade de receber o mandado, diante de aparente deficiência mental, o que é devidamente certificado, constando que, segundo informado por sua família, tal quadro era recente e não havia processo de interdição. O Juiz nomeia um médico e é constatada a incapacidade mental permanente, não sendo obtida qualquer manifestação volitiva ou forma de comunicação do citando, o que faz com que lhe seja nomeado curador restrito àquela causa, para realizar sua defesa. Pergunta-se: a) o Ministério Público deve intervir no processo (em caso positivo, desde qual momento)? b) como fica a representação processual no polo passivo do processo? c) esse procedimento médico dispensa a realização de perícia em eventual processo de interdição?

Resposta objetivamente fundamentada.

Resposta Nº 004977 por rsoares Media: 9.00 de 1 Avaliação


O procedimento descrito no enunciado encontra-se previsto no art. 245 do CPC/15. 

A) O direito discutido nos autos é disponível. Todavia, o art. 178, II  do CPC/15, bem como o art. 127 da CF, determinam que o Ministério Público intervenha como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam interesse de incapaz, sem diferenciar se são disponíveis ou indisponíveis.

B) No polo passivo, o incapaz será representado pelo curador nomeado (CPC/15, art. 245, §5º) e o Ministério Público atuará como fiscal da ordem jurídica (art. 178, caput, CPC/15).

C) Por fim, o procedimento médico realizado não dispensa a realização de perícia em eventual processo de interdição (arts. 747/758 do CPC/15), pois a nomeação do perito pelo juiz foi para o processo em que figura como réu o incapaz, não podendo ser estendido para outras ações.

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1 Comentário


  • 21 de Agosto de 2019 às 00:18 Parquet por vocação disse: 0

    Parabéns pela resposta, colega!

    Segue resposta constante do livro "Questões discursivas comentadas - Ministério Público do Rio de Janeiro, 2-ed, páginas 301-303:
    "a) A regra prevista no art. 82, I do CPC de 1973 e reproduzida no art. 178, II do CPC de 2015, prevê a intervenção do Ministério Público nas causas em que há interesse de incapaz. No presente caso, como a possível causa de intervenção será analisada no decorrer do processo, o MP deve intervir na própria verificação prevista no art. 245 e constatada a incapacidade, nos demais termos do processo.
    b) A representação do réu, na causa, será exercida por curador nomeado pelo juízo nos termos do art. 218, parágrafo 3º CPC até a nomeação do curador em processo de interdição.
    c) Em que pese o exame médico ter sido feito em juízo, entendemos que este não dispensa a realização da perícia média em processo de interdição, uma vez que a perícia na interdição não atesta somente a incapacidade, mas também indica os atos que o interditando ainda pode praticar, sendo mais abrangente."

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