Disserte, à luz dos debates teóricos e jurisprudenciais contemporâneos, sobre a possibilidade de cabimento de mandado de segurança no trâmite de processo legislativo de norma em curso de formação que contenha supostas inconstitucionalidades de múltiplas naturezas.
O mandado de segurança, previsto na lei 12.016/2009, tem por escopo a proteção de direito líquido e certo, não amaprado por habeas corpus e habeas data, em razão de seu caráter subsidiário, consoante o previsto no art. 1º da mencionada legislação.
Por outro lado, no tocante ao processo legislativo o controle de constitucionalidade preventivo é indubitável ressaltar que seu cabimento se dá ao Poder Legislativo, por meio das Comissões de Constituição e Justiça (art. 58, § 2º, inciso I, da Constituição Federal (CF)), e por meio do Poder Executivo, em razão do veto (art. 66, § 1º, da CF), o qual pode ser jurídico ou político.
Assim, denota-se que o Poder Judiciário detém, em regra, o controle de constitucionalidade repressivo, ou seja, após a entrada em vigor da lei ou emenda constitucional que possui presunção relativa de constitucionalidade.
Entretanto, excepcionalmente, é possível ao Poder Judiciário a apreciação do controle de constitucionalidade repressivo, em caso de impetração de mandado de segurança por parlamentar, objetivando o devido processo legal legislativo.
Neste tocante, há que se destacar que essa espécie de controle é possível em duas hipóteses, nos casos de proposta de emenda à Constituição que ofensa cláusula pétrea (art. 60, § 4º, da CF) ou em caso de tramitação de projeto de lei ou de emenda que viole regra constitucional que discipline o processo legislativo.
Diante do exposto, ante os argumentos esposados, denota-se a possibilidade de cabimento de mandado de segurança no trâmite do processo legislativo de norma em curso de formação que contenha inconstitucionalidade, sendo direito líquido e certo, desde que atinja cláusulas pétreas ou o devido processo legislativo.
A Mayra respondeu muito bem a questão. Estruturou a resposta de forma interessante e empregou adequadamente o português. Entretanto, quanto ao conteúdo, deixou de abordar as diferentes formas de inconstitucionalidade, formal e material, além de ser omissa na distinção entre as diferentes modalidades subjetivas de controle, controle político e judicial. Motivos pelos quais atribuo-lhe nota 7. A aluna tem grande potencial e vai conseguir atingir os seus objetivos.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
6 de Fevereiro de 2019 às 19:25 Anderson Lopes disse: 0
A candidata foi coesa e mostrou que possui domínio sobre o tema, bem como sobre seu posicionamento. Logo a aprovação chega. Parabéns!!!
Alguns aspectos tem que ser revistos. Assim, conforme consta no site (https://www.pucpr.br/processo-seletivo-concursos/xv-concurso-publico-pge-pr-edital-n-o-01/) levo em consideração os Quesitos avaliados:
1) Apresentação e estrutura textual: a candidata foi coesa, mostrou introdução, meio e fim. No entanto, pecou em conceituar alguns institutos de suma importância para a questão (ex. inconstitucionalidade formal e material);
2) Aspectos gramaticais e formais: a candidata tem que ser mais atenciosa quanto a inserção de virgulas, orações e gramática. Houve erros graves na gramática, pontuação e orações. Verifica-se que pode melhorar nesse ponto.
3) Capacidade de interpretação, desenvolvimento e exposição do tema: parcialmente completo nesse, pois foi ausente em temas de suma importância, devendo ter sido mais especifica, conceituando.
4) Conteúdo jurídico:
4.1) Momentos do controle de constitucionalidade; controle preventivo: abordado.
4.2) Distinção entre inconstitucionalidade formal e material: ausente!
4.3) Regra geral de que não se admite, no sistema brasileiro, controle de constitucionalidade material de projetos
de lei (controle preventivo de normas em curso de formação): foi abordado.
4.4) Exceção: a legitimidade do parlamentar para impetrar mandado de segurança para coibir atos praticados no
processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que
disciplinam o processo legislativo (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04 et al). Posicionamento
atual (MS 320033). PEC e controle de cláusulas pétreas: nesse ponto a candidata pecou ao não mencionar sobre a posição dos tribunais superiores. À época da prova o tema estava em voga e isso faz com que nós sabemos mais ainda do tema, colocando o máximo de informações possíveis, e ainda, a posição do STF ou STJ.
4.5) Inadmissibilidade do controle preventivo de constitucionalidade material das normas em curso de formação:
usurpação de legitimidade e afronta ao equilíbrio entre Poderes: a candidata comentou sobre tal tema, no entanto, não enfrentou a questão da usurpação.
4.6) Possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do
ordenamento jurídico: foi abordado pela candidata. No entanto, havia de ter sido abordado de forma mais analítica.
4.7) Aspectos específicos: conversão em lei; perda de mandato; regimento interno; legitimidade do partido político e
simetria ao âmbito estadual.: não houve abordagem pela candidata. "
Em suma, como se nota pela questão do concurso e do concurso (pgepr), os examinadores queriam que nós candidatos abordássemos o tema sob o aspecto constitucional, legal/infraconstitucional, teórico (histórico, conceito, espécies, classificação, direito comparado), e ainda, jurisprudencial.
PARABÉNS!!