Questão
MPF - 26º Concurso para Procurador da República - 2011
Org.: MPF - Ministério Público Federal
Disciplina: Direito Civil
Questão N°: 015

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Enunciado Nº 001818

Teoria dos contratos. a) Novas manifestações contratuais. b) Contratos com cláusulas predispostas. c) Despersonalização do contratante. d) Contrato coletivo. (Responder em até 20 linhas. O que ultrapassar não será considerado)

Resposta Nº 004963 por Aline Fleury Barreto Media: 9.00 de 1 Avaliação


O art. 425 do CC/02 dispôs ser lícita a celebração de contratos atípicos, sem forma ou conteúdo predeterminados em lei, desde que obedeçam às regras de contrato estabelecidas pela Codificação Civil.

Alguns juristas consagrados, a exemplo de Flávio Tartuce, deliberaram pela existência de outras limitações à autonomia plena de contratar, motivados pelas enormes transformações das manifestações sociais e contratuais que geram novas necessidades e ambições.

O civilista entende, com propriedade, que os contratos civis e, especialmente trabalhistas, devam sofrer controle constitucional através da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Isto quer dizer que os contratos esbarram na dignidade humana e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade dentre tantas outras garantias, trazendo releituras do que seria aceitável ou não na esfera do privado e, ainda, nos contratos coletivos, usualmente marcados pela hipossuficiência de uma das partes. 

A maior ameaça aos direitos do contratante, contudo, não é o melhor exemplo de autonomia privada, são os contratos de adesão, com cláusulas predispostas e despersonalização do contratante. 

O Código do Consumidor é diploma frequentemente consultado para estas questões, que muitas vezes desaguam em confrontos litigiosos. Em paralelo, o Código Civil previu proteção ao aderente em seus arts. 423 e 424 (nulidade de cláusula contraditória e vantagem interpretativa). 

Os novos paradigmas da teoria contratual moderna reconfiguram a matéria sem ferir a liberdade de contratar, como diriam alguns. Pelo contrário, minimizam os efeitos da falta de liberdade nos termos e condições contratuais, através da garantia de paridade de armas no direito contratual. É claro que, para tanto, promotores públicos, magistrados acionados, outros operadores do Direito e órgãos representativos têm fundamental importância na disseminação dessas teses e preceitos orientativos.

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