O Juiz do Trabalho não é, de há muito, la bouche de la loi, como preconizado por Montesquieu; ao contrário, Carlos Maximiliano compara o juiz e o legislador com o dramaturgo e o ator.
"Existe entre o legislador e o juiz a mesma relação que entre o dramaturgo e o ator. Deve este atender às palavras da peça e inspirar-se no seu conteúdo; porém, se é verdadeiro artista, não se limita a uma reprodução pálida e servil: dá vida ao papel, encarna de modo particular a personagem, imprime um traço pessoal à representação, empresta às cenas um certo colorido, variações de matiz quase imperceptíveis; e de tudo faz ressaltarem aos olhos dos espectadores maravilhados belezas inesperadas, imprevistas. Assim o magistrado: não procede como insensível e frio aplicador mecânico de dispositivos; porém como órgão de aperfeiçoamento destes, intermediário entre a letra morta dos Códigos e a vida real, apto a plasmar, com a matéria-prima da lei, uma obra de elegância moral e útil à sociedade. Não o consideram autômato; e, sim, árbitro da adaptação dos textos às espécies ocorrentes, mediador esclarecido entre o direito individual e o social."
Considerando o enunciado proposto:
a) conceitue antinomia jurídica, distinguindo antinomia real da aparente, antinomias de 1º e 2° graus;
b) cite os pressupostos para a ocorrência de antinomias jurídicas;
c) indique os critérios que devem ser considerados para a solução das antinomias;
d) resenhe acerca da teoria do diálogo das fontes e sua adoção em nossos tribunais;
e) existe diferença entre lei, texto normativo, regra, norma e dispositivo? Esclareça, sucintamente, a sua opinião.
A) Antinomia é a presença de duas normas conflitantes, isto é, a incompatibilidade de normas dentro do ordenamento. Norberto Bobbio criou três critérios para resolver essas lacunas de conflito: cronológico, especialidade e hierárquico. Quando o conflito de normas envolver apenas um dos referidos critérios, diz-se que se trata de antinomia de primeiro grau. Será de segundo grau quando envolver dois deles. Ainda, a antinomia pode ser aparente, quando pode ser resolvida com base nos critérios acima nominados e real (lacuna de colisão), quando o conflito não pode ser resolvido mediante a utilização dos aludidos critérios, o que força o julgador a utilizar os mecanismos destinados a suprir as lacunas da lei (LINDB, art. 4º e 5º).
B) Os pressupostos para ocorrência de antinomia jurídica é a existência de duas ou mais normas relativas ao mesmo caso, imputando-lhe soluções logicamente incompatíveis.
C) Três são os critérios existentes para solução de antinomias de acordo com Norberto Bobbio: cronológico (norma posterior prevalece sobre a anterior); especialidade (norma especial prevalece sobre a geral); hierárquico (norma superior prevalece sobre a inferior).
D) Ante o conflito aparente de normas, os critérios clássicos (hierárquico, especialidade, e cronológico) sempre prezaram pela exclusão de uma das leis, e não pela conformação de todas existentes. Nesse contexto, a doutrina alemã apresentou uma alternativa para a resolução do conflito. É a chamada Teoria do Diálogo das Fontes, que prevê a aplicação simultânea, coerente e coordenada das plúrimas fontes legislativas, leis especiais (como o CDC) e gerais (como o CC/2002), com campos de aplicação convergentes, mas não mais iguais.
E) Por vezes tratados como sinôminos, existe diferença conceitual entre lei, texto normativo, regra, norma e dispositivo. A lei é fonte do Direito por excelência, já o texto normativo é o aspecto físico, textual de um dispositivo legal. Por sua vez, a regra pode ser definida como normas caracterizadas pela aplicação do tudo ou nada, enquanto que a norma é resultado do trabalho do intérprete. Por fim, o dispositivo é o objeto da interpretação.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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