Questão
TJ/DFT - XLII Concurso para Juiz de Direito Substituto - 2015
Org.: TJ/DFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal/Territórios
Disciplina: Direito (Teoria Geral, Filosofia e Sociologia)
Questão N°: 010

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Enunciado Nº 000493

Explique o que se entende por “Teoria do Mínimo Ético”, abordando especialmente os seguintes aspectos:


a) Qual sua importância para a filosofia do direito;


b) Quais as principais críticas que se fazem a essa teoria;


c) Qual ou quais teorias representam alternativas viáveis à Teoria do Mínimo Ético e as razões pelas quais dela se diferenciam.


d) Fazer opção crítica pela teoria que entende mais adequada, explicitando os motivos que o levam a assim decidir.

Resposta Nº 004945 por rsoares


Direito e moral por vezes se confundem, pois ambos têm a função de regrar as condutas humanas. A Teoria do Mínimo Ético criada por Jeremy Bentham, considera o Direito como uma espécie dentro do gênero moral, por ser construído a partir de um conteúdo "mínimo de moralidade". Essa teoria reconhece a necessidade de um conteúdo moral mínimo para que o direito seja útil a uma sociedade, possibilitando a sua sobrevivência. A sua importância para a filosofia do Direito decorre dessa aproximação entre Direito e Moral.

As principais críticas a esta teoria afirmam que há vários fatos que estão inseridos no Direito, mas que não necessariamente inserem-se no campo da Moral. É o caso, por exemplo, de uma regra jurídica que define o horário comercial em uma cidade, ou o prazo para apresentação de um recurso em um processo judicial.

As teorias que apresentam alternativas viáveis à Teoria do Mínimo ético são a Teoria dos Círculos Independentes, que tem em Kant e Kelsen seus representantes, a qual defende a total separação entre Direito e Moral, sendo aquele baseado na imposição normativa e esta nos princípios éticos. Também a Teoria dos Círculos Secantes é outra alternativa. Desenvolvida por Claude Du Pasquier ela afirma que o círculo maior corresponde à moral, enquanto o menor corresponde ao direito. A diferença é que nem todos os fatos alcançados pela moral são regulados pelo direito (e vice-versa), havendo uma zona de interseção. Como consequência, cada círculo possui um domínio exclusivo e uma faixa comum.

No paradigma pós-positivista, ocorreu a reaproximação entre direito e moral. A Teoria do Mínimo Ético é a que melhor representa esta nova concepção filosófica do Direito, tendo em vista que defende que todas as normas devem ter um mínimo de preceitos morais, o que promove os direitos humanos e valoriza a dignidade da pessoa humana. Por fim, é inegável que tanto o legislador quanto o juiz recorrem a elementos morais: o primeiro, ao selecionar os bens que merecem proteção jurídica; o segundo, para a resolução dos casos concretos, dado o caráter abstrato dos textos normativos.

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