Em 2010, consumou-se a venda de um estabelecimento comercial de uma Sociedade Limitada, sendo que tal operação não restou averbada perante a Junta Comercial. Em 2011, descobriu-se haver débitos constituídos em 2009, além dos escriturados até o momento da alienação.
Pergunta-se: Existe responsabilidade solidária do alienante quanto ao débito não contabilizado referente a 2009? Em caso afirmativo, por quanto tempo subsiste a responsabilidade do alienante? Fundamente sua resposta.
O estabelecimento, também chamado de fundo de comercio, e considerado todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária, conforme se extrai do art. 1142 do Código Civil. Tais bens que compõe o complexo, podem ser corpóreos (materiais) ou incorpóreos (imateriais).
O contrato de compra e venda/ alienação de um estabelecimento comercial, chama-se de trespasse, o qual se diferencia da cessão de cotas, pois naquela ha a transferência total da titularidade do estabelecimento.
O contrato de trespasse, somente terá validade perante terceiros depois de averbado a margem da inscrição do empresário ou da sociedade empresaria, junto ao Registro Publico de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial, nos moldes do art. 1144 do CC. Caso não ocorra tais formalidades, o contrato terá validade apenas entre as partes contratantes.
Em regra, o adquirente (comprador) responde por dividas anteriores, desde que estejam regularmente contabilizadas, conforme art. 1146 do CC, contudo, tal previsão não se aplica aos débitos trabalhistas, bem como tributários, onde a responsabilidade do adquirente e mais ampla.
Já em relação a responsabilidade do alienante (vendedor), conforme extrai do art. 1145 do CC, caso não lhe restem bens suficientes para quitar seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores ou, ainda, do consentimento de todos.
Quanto débitos anteriores a transferência e regularmente contabilizado, o alienante responde solidariamente pelo prazo de 1 ano a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento, nos moldes do art. 1146.
Portanto, no caso em analise, como não houve a regular contabilização do passivo, bem como não foi observado as formalidade de averbação do trespasse, em regra, o alienante responde pessoalmente pelos débitos anteriores. Ademais, não restando bens suficientes para solver o passivo, será considerado ineficaz o trespasse, respondendo pois pessoalmente, nao havendo prazo especifico para esta responsabilidade.
Apenas haveria responsabilidade solidaria, caso o alienante demonstra-se a regular contabilização do passivo, a qual ocorreria pelo prazo de 1 ano a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Insta salientar ainda que, quanto as débitos trabalhistas apenas haveria a responsabilidade solidaria, caso restasse comprovado a transferência fraudulenta, não se aplicando as regras do CC, vez que ha regulamentação especifica, art 448-A da CLT. Da mesma forma inaplicável aos débitos tributários, art. 133 do CTN.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
25 de Janeiro de 2019 às 18:12 MARIANA JUSTEN disse: 0
Perfeito Dai! Você lembrou ainda sobre a questão das dívidas trabalhistas e dívidas tributárias que não seguem esse regramento, pois tem regras próprias (art.10 e 448 da CLT/art.133 CTN).
Como não foi averbado o contrato não tem eficácia perante terceiros e como não consta que os credores deram seu conhecimento expresso ou tácito o contrato não tem eficácia perante os credores.
Contudo, como a questão se limitou à relação adquirente-alienante (relação contratual), entendo realmente que responde pessoalmente o alienante pelo débito não contabilizado e solidariamente por um ano com o adquirente pelo débito contabilizado.