Questão
TJ/RS - Concurso para Juiz de Direito Substituto - 2012
Org.: TJ/RS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Disciplina: Direito (Teoria Geral, Filosofia e Sociologia)
Questão N°: 008

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Enunciado Nº 000303

Discorra sobre as fontes do direito, em suas acepções formal e material, explicitando a importância da jurisprudência na construção do Direito e o papel das súmulas vinculantes.

Resposta Nº 004909 por rsoares


Falar em fonte do direito é, em suma, perquirir a origem do fenômeno jurídico, ou seja, é dizer de que forma as normas jurídicas se manifestam. Existem dois tipos de fontes: materiais e formais. As fontes materiais (ou de produção) são constituídas pelos fatos sociais, aquilo que produz o aparecimento e determina o conteúdo das normas jurídicas. Consistem em motivos sociais, éticos, filosóficos, necessidades políticas, ideológicas, econômicas, culturais. É tudo aquilo colhido da realidade social que serve para influenciar no espírito do legislador. Já as fontes formais (ou de cognição) se ocupam das diferentes maneiras pelas quais o Direito positivo se exterioriza, tornando-se conhecido. São as que determinam os modos de formação e de revelação das normas jurídicas. Tais fontes são secundárias, pois supõem as fontes materiais (primárias). De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, constituem-se fontes formais do Direito positivo as leis, a analogia, os costumes, os princípios gerais do direito, a doutrina e a jurisprudência. Esta última pode ser definida como a sucessão harmônica dos julgados de um determinado tribunal. Apesar de termos adotado o modelo de jurisdição da “civil Law”, ela está cada vez mais presente e sua importância está presente na uniformização, integridade e coerência, com vistas a aumentar a segurança jurídica. A Súmula Vinculante (art. 103-A, da CF) tem como papel orientar persuasivamente todos os outros tribunais e juízes, bem como a Administração Pública, Direta e Indireta (com exceção do próprio STF e do Poder Legislativo). Ela busca dar mais celeridade na prestação jurisdicional e aos casos semelhantes decisões semelhantes (corolário da isonomia). Por fim, é importante destacar que o CPC/15 (art. 927) criou mais um instrumento na busca pela integridade e coerência do sistema, prevendo um microssistema de formação concentrada de precedentes obrigatórios.

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