Em 2010, consumou-se a venda de um estabelecimento comercial de uma Sociedade Limitada, sendo que tal operação não restou averbada perante a Junta Comercial. Em 2011, descobriu-se haver débitos constituídos em 2009, além dos escriturados até o momento da alienação.
Pergunta-se: Existe responsabilidade solidária do alienante quanto ao débito não contabilizado referente a 2009? Em caso afirmativo, por quanto tempo subsiste a responsabilidade do alienante? Fundamente sua resposta.
O estabelecimento comercial é definido pelo Código Civil como todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário ou sociedade empresária (art. 1.142 CC). A doutrina o classifica como universalidade de fato, pois possui uma pluralidade de bens singulares com destinação unitária, mas que os bens podem ser objeto de relações jurídicas próprias (arts.90 e 1.143 CC).
A alienação de estabelecimento comercial é chamada de trespasse. Para sua eficácia perante terceiros, o contrato de alienação precisa ser averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) e publicado na imprensa oficial (art. 1.144 CC).
Nos termos do art. 1.145 do CC, se ao alienante não restarem bens suficientes para quitar o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores ou do consentimento destes.
Assim, não havendo averbação e comunicação dos credores na forma do art.1145 CC o alienante continua responsável pelo débito perante os credores.
Quanto à responsabilidade do adquirente, o art. 1146 do CC estabelece que ele responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o alienante solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Conclui-se, portanto, que o alienante responde pessoalmente pelos débitos anteriores não contabilizados e solidariamente por 1 ano com o adquirente pelos débitos contabilizados, nos termos do art.1146 do CC.
Excelente a resposta, de forma clara e objetiva, formando o contexto necessário para a devida compreensão.
No caso, confesso que nao achei o espelho da banca. Contudo, ao ler atentamente o art. 1145, aparentemente, entende-se que
a responsabilidade do alienante (vendedor), caso não lhe restem bens suficientes para quitar seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores ou, ainda, do consentimento de todos.
A questão nao afirma que houve o pagamento de todos ou o consentimento deles, para que fosse considerado eficaz o trespasse.
Assim, como não houve a regular contabilização do passivo, bem como não foi observado as formalidade de averbação do trespasse, em regra, o alienante responde pessoalmente pelos débitos anteriores. E, não restando bens suficientes para solver o passivo, será considerado ineficaz o trespasse, respondendo pois pessoalmente, nao havendo prazo especifico para esta responsabilidade.
Ainda, a fim de constar outras responsabilidades advindas do trespasse, devemos lembrar dos débitos trabalhistas e tributários.
A trabalhista e extremamente ampla, ok... respondendo em regra o sucessor. art 448-A CLT
A mesma coisa no CTN Art, 133, contudo, devemos lembrar que, caso o trespasse seja considerado ineficaz, as convencoes particulares nao podem ser opostas ao fisco art. 123 do CTN.
mas de todo modo, como disse, nao encontrei o espelho da banca, e entendo que mesmo assim sua resposta merece um 10.
Obs: estou sem alguns acentos, ex. til.
Resposta com coesão gramatical e bom uso do vernáculo. Quanto ao mérito, a resposta está clara e fundamentada, de acordo com o perguntado. Os dois parágrafos introdutórios estavam relacionados com o questionamento, o que engrandece a resposta. Foram preenchidos os itens relevantes exigidos no enunciado.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
27 de Janeiro de 2019 às 11:41 daiane medino da silva disse: 1
Excelente a resposta, de forma clara e objetiva, formando o contexto necessário para a devida compreensão.
No caso, confesso que nao achei o espelho da banca. Contudo, ao ler atentamente o art. 1145, aparentemente, entende-se que
a responsabilidade do alienante (vendedor), caso não lhe restem bens suficientes para quitar seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores ou, ainda, do consentimento de todos.
A questão nao afirma que houve o pagamento de todos ou o consentimento deles, para que fosse considerado eficaz o trespasse.
Assim, como não houve a regular contabilização do passivo, bem como não foi observado as formalidade de averbação do trespasse, em regra, o alienante responde pessoalmente pelos débitos anteriores. E, não restando bens suficientes para solver o passivo, será considerado ineficaz o trespasse, respondendo pois pessoalmente, nao havendo prazo especifico para esta responsabilidade.
Ainda, a fim de constar outras responsabilidades advindas do trespasse, devemos lembrar dos débitos trabalhistas e tributários.
A trabalhista e extremamente ampla, ok... respondendo em regra o sucessor. art 448-A CLT
A mesma coisa no CTN Art, 133, contudo, devemos lembrar que, caso o trespasse seja considerado ineficaz, as convencoes particulares nao podem ser opostas ao fisco art. 123 do CTN.
mas de todo modo, como disse, nao encontrei o espelho da banca, e entendo que mesmo assim sua resposta merece um 10.
Obs: estou sem alguns acentos, ex. til.