Mesmo que entre os doutrinadores não haja coincidência plena quanto às características ou princípios fundamentais dos títulos de crédito, a grande maioria entende que a cartularidade, a literalidade e a autonomia se encontram entre as essenciais.
Discorra sobre cada uma dessas características e sobre o significado de "abstração" e de "inoponibilidade".
Cartularidade - O título é um documento fundamental para o exercício do direito. Pelo princípio da cartularidade o exercício do direito de crédito documentado em um título pressupõe a sua posse pelo credor. Deve ser apresentada a via original e não meras cópias, ou seja, deve ser apresentada a cártula.
Ainda que autenticada, a cópia não é válida. Em casos excepcionais tem sido admitida a cópia (Ex: o título foi usado em IP ou processo) Porém, há exceções:- o protesto por indicações da duplicata (art. 13, parágrafo 1º L. 5474/68). Nos casos em que a duplicata não é devolvida, a duplicata é protestada por meio de indicações constantes da fatura de venda das mercadorias. Nesse caso, o cartório de protestos realiza o protesto sem a cártula da duplicata. A duplicata, na prática, muitas vezes se resume a um boleto enviado ao devedor.
- A 2ª exceção é o art. 15, II cc parágrafo 2º dessa Lei de Duplicatas, que permite propositura de execução judicial da duplicata mercantil não restituída pelo devedor, desde que protestada por indicação e acompanhada do comprovante de entrega e recebimento das mercadorias.
Literalidade - Pelo princípio da literalidade, só produzem efeitos os atos cambiais que sejam lançados no próprio título de crédito, ou seja, só valerá aquilo que constar expressamente do título. Assim, atos cambiais como o aceite, o aval, a quitação devem ser lançados na própria cártula e não em documento separado. Por outro lado, em relação à duplicata admite-se a quitação através de recibos separados (art. 9º, parágrafo 1º da Lei 5474/68 – lei de duplicatas). Exemplo: Prazo de apresentação de cheque: 30 dias na mesma praça / 60 dias em praças diversas.
É o mais importante dos princípios cambiais.
Os direitos e obrigações do título de crédito são independentes e autônomos entre si, de modo que a nulidade de um ato cambial não acarreta a nulidade de todo título. Por isso se um incapaz endossa um título e tem uma pessoa capaz como avalista, o endosso será nulo, mas o aval será válido.
Eventuais irregularidades ou vícios do negócio subjacente, na maioria dos casos não são oponíveis a terceiros, isso porque o princípio da autonomia tem 2 aspectos importantes também chamados de sub-princípios (abstração e inoponibilidade das exceções pessoais contra o 3o de boa-fé)
Autonomia - Pelo princípio da autonomia eventuais vícios que venham a invalidar uma determinada relação jurídica documentada em um título de crédito, não contaminam as demais relações jurídicas que nele estejam documentadas.
O princípio da autonomia das obrigações cambiais se desdobra em dois sub-princípios:
Princípio da abstração. Por este sub-princípio, o título de crédito, quando posto em circulação, se desvincula (se abstrai) da relação jurídica fundamental que lhe deu origem (quando o endossante circulou a promissória ela se desvinculou da relação inicial entre o vendedor e o comprador).
Atenção que nem a todos os títulos se aplicam esse sub-princípio. Por exemplo, a letra de câmbio e a promissória são títulos não causais (então se aplica a abstração). Por outro lado a duplicata é um título causal (não se aplica a abstração), pois ela só pode ser emitida se houver entrega efetiva de mercadoria ou efetivo serviço prestado.
O título, uma vez circulado, se desvinculou do negócio que lhe deu origem. Por isso é que para o endossatário, pouco importa que a relação jurídica fundamental tenha sido desfeita.
Princípio da inoponibilidade de exceções pessoais ao terceiro de boa-fé. Por este sub-princípio o devedor principal de um título de crédito não poderá se opor ao seu pagamento alegando como defesa ao terceiro de boa-fé, vícios que não decorram do próprio título de crédito, ou seja, exceções pessoais.
É possível se opor, por vícios constantes do título, p. ex. assinatura falsificada; prescrição etc. Mas não pode alegar defesas pessoais, p. ex. nulidade do negócio originário.
Para que não sejam acolhidas exceções pessoais, que se tenha contra portadores precedentes, é necessário que o credor (atual portador) ao adquirir o título, não tenha agido de má-fé, a qual se caracteriza se ele sabia do vício do negócio subjacente.
Não é necessário o dolo, mas apenas ciência do vício ou da irregularidade no momento da aquisição do título (art. 916 do C. Civil). Se o credor (atual portador) agiu de má-fé são cabíveis todas as exceções pelo devedor do título (inclusive as exceções pessoais que poderia alegar em relação aos portadores precedentes).
Art. 916 – as exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título , tiver agido de má-fé.
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