João da Silva foi eleito prefeito no pleito de 2004, para o mandato de 2005 a 2008, no município X. Em 2008 ele foi reeleito para um novo mandato, que assumiu em 2009. Porém, João da Silva faleceu, em 14.11.2009, no exercício do segundo mandato, assumindo o vice-prefeito Mário Souza. Nas eleições de 2012, Maria Clara, que viveu em união estável com João da Silva até a sua morte, requereu o registro de sua candidatura ao cargo de prefeito no mesmo município. Candidato a prefeito por outro Partido impugna o registro sustentando que Maria Clara é inelegível. Tendo em vista a jurisprudência do TSE sobre a matéria, procede a impugnação? Resposta fundamentada, com breve abordagem acerca dos aspectos teóricos da inelegibilidade alegada.
(Máximo de 20 linhas. O que ultrapassar não será considerado)
Sim, o pedido contido na impugnação ao registro de candidatura de Maria Clara merece acolhida. Por proêmio importa esclarecer que a união estável está inserida no conceito de unidade familiar, protegida pelo §3º, do art. 226, da CF, de forma que o termo "cônjuge", mencionado no art. 14, §7º, da CF abrange, igualmente, os companheiros(as).
O §7º, do art. 14, da CF, traz em seu bojo a denominada inelegibilidade reflexa, sendo que a intenção do legislador foi a de evitar a perpetuação de famílias no poder, patrimonializando os mandatos eletivos, tornando-os verdadeira res - coisa doméstica.
No caso em apreço, observa-se que João da Silva faleceu em seu segundo mandato, de maneira tal que, caso Maria Clara viesse a ser prefeita do mesmo município, caracterizado estaria o terceiro mandato eletivo consecutivo no Poder Executivo, o que é constitucionalmente vedado - art. 14, §5º, da CF.
Insta acrescentar que, caso João da Silva tivesse falecido em seu primeiro mandato, vedação alguma teria em Maria Clara se candidatar, porque tratar-se-ia do segundo período subsequente no cargo executivo.
Observa-se, por último, que, caso João vivo estivesse, ele não poderia se candidatar à próxima disputa eleitoral - terceiro mandato seguido como prefeito, sendo aplicável o mesmo raciocínio aos seus parentes, cônjuges e companheiros, devendo toda a família ser considerada apenas e tão somente um único núcleo familiar.
Dessa forma, a inelegibilidade do §7º, do art. 14, da CF alcança Maria Clara, considerando que a morte de seu companheiro ocorreu no segundo mandato, distinguindo-se (distinguishing) do caso julgado pelo STF no qual a morte do cônjuge ocorrera no primeiro mandato e a esposa supérstite havia contraído novo vinculo conjugal/núcleo familiar, não se podendo, no caso em exame, serem aplicadas as mesmas razões daquele leading case.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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