Questão
OAB - 14º Exame de Ordem Unificado - 2014
Org.: OAB - Ordem dos Advogados do Brasil
Disciplina: Direito Constitucional
Questão N°: 004

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Enunciado Nº 000029

A circulação no Brasil do subtipo 4 do vírus da dengue e o retorno do subtipo 1 podem aumentar o número de casos graves da doença no período que, historicamente, já registra o maior contingente de infectados. Para tentar conter a epidemia, o Estado com maior índice de contágio elabora lei que obriga os médicos públicos e particulares que atuam em seu território a notificarem os casos de dengue à Secretaria de Saúde. A mesma lei, mediante outro dispositivo, imputou responsabilidade civil ao médico por falta de notificação.


Diante do caso, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.


A) É constitucional a obrigatoriedade de notificação dos casos de dengue?


B) É constitucional a responsabilização dos médicos que não notificarem?


Obs.: a simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.

Resposta Nº 004897 por Amanda Dias


Sim, é constitucional a obrigatoriedade de notificação dos casos de dengue pelos médicos públicos e particulares que atuam no território do Estado mencionado. Explica-se:

A saúde, direito de todos e dever do Estado, trata-se de direito fundamental e social, previsto no art. 6º, caput, da CF, a qual prevê, ainda, ser de competência comum da União, Estados, DF, e Município, cuidar da saúde (art. 23, II), e que está no âmbito da competência concorrente da União, Estados e DF, legislar sobre a defesa da saúde (art. 24, II). 

Dessa forma, o Estado que conta com o maior índice de contágio, como tentativa de conter a epidemia da dengue, não só pode, como possui o dever, de índole constitucional, de tomar as medidas cabíveis para conter o avanço da doença, o que se extrai do comando contido no art. 196, da CF, no sentido de que a "saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (...)."

Observa-se que o art. 197, da carta constitucional, ainda prevê que "são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado".

Ora, se compete ao Poder Público dispor, mediante lei, sobre fiscalização e controle, e executar tais atos diretamente ou por pessoa física ou jurídica, forçoso concluir que a CF permite que se imponha aos médicos a obrigatoriedade de notificarem os casos de dengue, ainda que como forma de imperatividade tenha previsto espécies de responsabilização destes profissionais. 

Retira-se do Código Penal Brasileiro a tipificação do crime de omissão de notificação de doença, em seu art. 269. Em assim sendo, por uma questão de proporcionalidade e tendo em vista o princípio da subsidiariedade no campo penalista, nada mais justo que se permitir, igualmente, a responsabilização no campo civil. Se o tipo penal supra goza de constitucionalidade, não há dúvidas de que o regime de responsabilização civil, mais brando e menos invasivo, de igual forma, mostra-se medida válida e constitucional, tendo o Supremo Tribunal Federal assim entendido, recentemente. 

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