Questão
TJ/SC - Concurso para ingresso na carreira da Magistratura - 2013
Org.: TJ/SC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Disciplina: Direito (Teoria Geral, Filosofia e Sociologia)
Questão N°: 003

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Enunciado Nº 000412

A Filosofia do Direito, na discussão sobre o sentido das normas jurídicas (interpretação do Direito), conclui que:

“A interpretação é, portanto, fator de construção do sistema jurídico. É impossível pensar as tramas jurídicas sem a atividade exegética.”


“Deve-se repisar que interpretar é fazer da literal letra da lei um dado real da vida de existentes e palpáveis cidadãos e cidadãs. O estudioso do Direito que só aplica a lei em sua frieza (summus ius, summa iuria) desconhece a verdadeira razão de ser do Direito, vale dizer, seu potencial transformador e equanimizador das relações sociais.” (Bittar, Eduardo Carlos Bianca. Curso de filosofia do direito. 8ª ed., São Paulo: Atlas, 2010, p. 591).

O Superior Tribunal de Justiça já observou que “nenhum direito, por mais importante que seja, pode ser visto como absoluto, ficando sempre condicionado ao exame do contexto fático” (RMS 13.496-PR, Rel. Min. José Delgado).

Argumente sobre a interpretação lógica (raciocínio razoável) e aplicação do Direito, observando e esclarecendo, quanto à última, suas fontes (em até 30 linhas).


Questão vinculada ao Anexo II do Edital N. 3/2013, “Noções gerais de Direito e Formação Humanística”, item IV – Filosofia do Direito, subitem “A interpretação do Direito. A Superação dos métodos de interpretação mediante puro raciocínio lógico-dedutivo. O método de interpretação pela lógica razoável”, e item V – Teoria Geral do Direito e da Política, subitem “Direito objetivo e Direito subjetivo. Fontes do Direito objetivo. Princípios gerais de Direito. Jurisprudência. Súmula vinculante”.

Resposta Nº 004886 por Ana Lúcia Todeschini Martinez Media: 8.50 de 2 Avaliações


Em primeiro lugar, há de se diferenciar o método lógico de interpretação da interpretação pela lógica do razoável.

O método lógico de de interpretação está contido no sistema tradicional de interpretação do direito, desenvolvido por Savigny e complementado por Ihering. Neste método, o intérprete considera todo o sistema normativo para extrair o resultado que esteja de acordo com ele e que preserve a harmonia de suas normas.

A interpretação pela Lógica do Razoável foi desenvolvida por Recasens Siches, em um momento de contraposição ao método da mera subsunção do fato à norma pelo magistrado. Para o autor, interpretar vai muito além da mera adequação do fato à norma. É preciso chegar ao resultado interpretativo considerando as peculiaridades do caso concreto, para que chegue ao conteúdo (norma) mais justo possível.

Dessa forma, o intérprete necessita analisar o caso concreto e dele extrair as possibilidades que sejam mais adequadas. É um raciocínio de razoabilidade e proporcionalidade, porém sem arbitrariedade, pois tem como base o ordenamento juríidico como um todo.

Assim, a  aplicação do Direito depende da atividade do intérprete, que deve se pautar pelos métodos de interpretação mais adequados para que se extraia o verdadeiro sentido e alcance das normas. Interpretar é ir além.

Porém, a aplicação do Direito não se restringe àquilo que é dito pelo magistrado. Aplica-se o Direito em todas as relações do cotidiano, como por exemplo, comprar um bilhete do metrô (contrato de transporte), emprestar uma máquina de lavar (comodato). 

Assim, o Direito possui como fontes materiais os fatos da vida, de onde se originam as relações jurídicas, e fontes formais, que constituem o parâmetro normativo para a sua aplicação (lei, jurisprudência etc). Não se confundindo, ainda, com a integração do Direito (quando há lacunas), que são utilizados os meios contidos no art. 4o da LINDB.

 

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1 Comentário


  • 26 de Junho de 2019 às 08:06 NSV disse: 0

    Acredito que a parte em que consta ser o raciocínio proposto por Recasens-Siches meio de afastar arbitrariedades pode estar equivocado, na medida em que uma das críticas que se faz a teoria é que o excesso de abstração em sua proposição. O mencionado pensador, diferente de Dworkin, aduz que mesmo nos casos fáceis não há uma simples subsunção da norma ao caso concreto. Segundo Siches, ainda assim (casos fáceis) o intérprete deveria valorar e ponderar.
    Impende ressaltar, embora não seja objeto de questionamento, que Alexy defende haver a necessidade de a interpretação partir da norma, por ser mais perfeita.

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