Peça
OAB - 17º Exame de Ordem Unificado - 2015
Disciplina: Direito Penal
Peça: Alegações finais em ação penal

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Enunciado Nº 000116

Daniel, nascido em 02 de abril de 1990, é filho de Rita, empregada doméstica que trabalha na residência da família Souza. Ao tomar conhecimento, por meio de sua mãe, que os donos da residência estariam viajando para comemorar a virada de ano, vai até o local, no dia 02 de janeiro de 2010, e subtrai o veículo automotor dos patrões de sua genitora, pois queria fazer um passeio com sua namorada.


Desde o início, contudo, pretende apenas utilizar o carro para fazer um passeio pelo quarteirão e, depois, após encher o tanque de gasolina novamente, devolvê-lo no mesmo local de onde o subtraiu, evitando ser descoberto pelos proprietários. Ocorre que, quando foi concluir seu plano, já na entrada da garagem para devolver o automóvel no mesmo lugar em que o havia subtraído, foi surpreendido por policiais militares, que, sem ingressar na residência, perguntaram sobre a propriedade do bem.


Ao analisarem as câmeras de segurança da residência, fornecidas pelo próprio Daniel, perceberam os agentes da lei que ele havia retirado o carro sem autorização do verdadeiro proprietário. Foi, então, Daniel denunciado pela prática do crime de furto simples, destacando o Ministério Público que deixava de oferecer proposta de suspensão condicional do processo por não estarem preenchidos os requisitos do Art. 89 da Lei nº 9.099/95, tendo em vista que Daniel responde a outra ação penal pela prática do crime de porte de arma de fogo.


Em 18 de março de 2010, a denúncia foi recebida pelo juízo competente, qual seja, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis. Os fatos acima descritos são integralmente confirmados durante a instrução, sendo certo que Daniel respondeu ao processo em liberdade. Foram ouvidos os policiais militares como testemunhas de acusação, e o acusado foi interrogado, confessando que, de fato, utilizou o veículo sem autorização, mas que sua intenção era devolvê-lo, tanto que foi preso quando ingressava na garagem dos proprietários do automóvel.


Após, foi juntada a Folha de Antecedentes Criminais de Daniel, que ostentava apenas aquele processo pelo porte de arma de fogo, que não tivera proferida sentença até o momento, o laudo de avaliação indireta do automóvel e o vídeo da câmera de segurança da residência. O Ministério Público, em sua manifestação derradeira, requereu a condenação nos termos da denúncia. A defesa de Daniel é intimada em 17 de julho de 2015, sexta feira.


Com base nas informações acima expostas e naquelas que podem ser inferidas do caso concreto, redija a peça cabível, excluída a possibilidade de habeas corpus, no último dia do prazo para interposição, sustentando todas as teses jurídicas pertinentes.


Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

Resposta Nº 000488 por Ageu Media: 8.83 de 6 Avaliações


Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis

 

Processo nº...

 

 

     Daniel, já qualificado nos autos do processo em epígrafe que lhe move a Justiça Pública, por meio do seu advogado que esta subscreve, procuração em anexo, vem, a presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 403, parágrafo 3º, do Código de Processo penal, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, sob a forma de memoriais, pelas razões de fato e de direito adiante expostas:

      1 – DOS FATOS

     O Ministério Público de Santa Catarina denunciou Daniel por ter, na data de 02 de janeiro de 2010, na rua …, nº …, bairro ..., nesta urbe, subtraído um veículo automotor de propriedade da vítima …, tendo sido esse incurso nas penas do art. 155, caput, do Código penal Brasileiro.

     Conforme consta na inicial acusatória, Daniel, pretendendo fazer um passeio com sua namorada, retirou o veículo automotor dos patrões de sua genitora e o devolveu logo após o término desse, tendo sido surpreendido por policiais militares quando estava em frente a garagem das vítimas.  

      2 – DO DIREITO 

     2.1 - PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO 

      Inicialmente, verifica-se que os fatos imputados ao réu foram alcançados pela prescrição, tendo vista que já se passaram mais de cinco anos desde do último marco interruptivo do prazo prescricional, recebimento da denúncia em 18 de março de 2010, sem ter sido proferido sentença condenatória.  

      Como Daniel foi denunciado como incurso nas penas do art. 155, caput, do Código Penal, a pena máxima aplicada a ele seria de 04 anos. Assim, de acordo com o enunciado do art. 109, inciso IV, do Código penal, sendo a pena máxima superior a 2 anos e não excedendo 04 anos, o prazo prescricional do caso em tela seria de 08 anos.

      Entretanto, deve-se observar que o réu era menor de 21 anos na data dos fatos (02/01/2010), tendo em vista que nasceu em 02/04/1990, e, por isso, deve o prazo prescricional ser contado pela metade, 04 anos, entendimento que se extrai do art. 115 do Código Penal. Como não houve sentença condenatória até o momento, leva-se em consideração a pena em abstrato aplicada ao caso. 

      Diante disso, deve ser decretada a extinção da punibilidade do réu com base na prescrição punitiva do estado.  

        2.1 - DA ATIPICIDADE DA CONDUTA

     Dá análise dos autos, verifica-se que o órgão acusatório não logrou êxito em comprovar a existência do delito de furto.

     Em toda a instrução processual, constata-se a ausência de dolo na conduta do réu. Em nenhum momento, Daniel pretendeu subtrair o veículo automotor para si ou para outrem. Ao contrário, movido por um sentimento de irresponsabilidade juvenil, retirou o carro da residência dos patrões de sua genitora e o devolveu na mesma noite e, frise-se, abastecido. Outra prova da falta de dolo de sua conduta é que ele mesmo forneceu as imagens do circuito interno de segurança aos policiais. 

     Assim, ao se constatar a ausência de animus furandi por parte de Daniel, pode-se perceber que o réu, na pior das hipóteses cometeu um “furto de uso”, merecendo ser absolvido na forma do art. 386, III, do Código de Processo Penal em razão da atipicidade da conduta.

 

     Caso Vossa Excelência entenda de forma diversa do defendido acima, subsidiariamente passe se a defender:

 

     2.2.2 – FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL

     Como Daniel não foi condenado em processos anteriores e ações em curso não justificam o reconhecimento de maus antecedentes, sua pena base deve ser fixada no mínimo legal, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência, entendimento consolidado no enunciado nº 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça

 

     2.2.3 - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO EXPONTÂNEA

     Não havendo a existência de nenhuma agravante e tendo o réu menos de 21 anos na época dos fatos, deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa, na forma do art. 65, inciso I, do Código Penal. Além disso, tendo o réu confessado os fatos, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, com fulcro no art. 65, inciso II, do Código Penal.

 

     2.2.4 – RECONHECIMENTO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS

    Verifica-se que, em caso de condenação, o regime inicial de cumprimento da pena, de acordo com o art. 33, § 2º, do Código Penal, deve ser o aberto, haja vista que a pena não ultrapassará 04 anos, além do réu ser primário e não existirem as circunstâncias prejudiciais do art. 59 do Código penal.

     Por fim, preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, resta destacar que a pena privativa de liberdade do réu deve ser convertida em restritiva de direitos.

     

     3. DOS PEDIDOS

     Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: 

     3.1 – A ABSOLVIÇÃO do réu, com fulcro no art. 386, III, do CPP, ante a atipicidade da conduta. 

     E, em caso de condenação, pede-se subsidiariamente:

     3.2 – Aplicação da pena-base no mínimo legal;

     3.3 – Reconhecimento da atenuante da menoridade relativa ou da confissão espontânea;

     3.4 – Aplicação do regime aberto para o início de cumprimento da pena;

     3.5 – Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

 

Termos em que pede deferimento.

 

Florianópolis/SC, 24 de julho de 2015

 

 Advogado... OAB...

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