Discorra sobre as seguintes questões relacionadas à reincidência: 1-De acordo com o Supremo Tribunal Federal, possível afirmar a inconstitucionalidade do instituto da reincidência? 2-Por qual razão parcela da jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, tem assentado que a condenação transitada em julgado alcançada pelo prazo depurador do art. 64, I, do Código Penal, não permite a elevação das penas, a título a má antecedência, na primeira fase do cálculo? 3-A reincidência pode ser considerada como circunstância agravante e, concomitantemente, como circunstância judicial desfavorável? 4-A reincidência interfere no cálculo da prescrição?
O Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade do instituto da reincidência, tendo em vista que atende ao princípio da individualização da pena previsto no art. 5o,XLVI, da Constituição Federal. Não há que se falar em direito penal do autor (em contraposição ao direito penal do fato), pois considerar a vida pregressa do acusado consiste em mais um instrumento à disposição do magistrado para que seja possível a correta fixação da pena.
Uma vez decorrido o prazo depurador previsto no art. 64, I, do CP, o Supremo Tribunal Federal assentou o endendimento de que não é possível valorar o fato negativamente na primeira fase da dosimetria da pena a título de maus atecedentes (art. 59, caput, do CP). Isso se dá pelo fato de que se a reincidência, após o período de 5 anos, não pode o mais, que é agravar a pena-base, não poderia o menos, que é exasperar a pena mínima com relação aos maus antecedentes. Além disso o ministro relator no STF ressaltou a importância do direito ao esquecimento, como corolário da própria dignidade da pessoa humana. Tal entendimento é contrário ao que se aplica no Superior Tribunal de Justiça, em que o decurso do prazo depurador não impede que tal circunstância seja valorada negativamente na primeira fase da dosimetria, como maus antecedentes.
É pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que uma vez utilizada para agravar a pena na segunda fase, a mesma condenação transitada em julgado não poderá exasperar a pena-base como maus antecedentes, pois iria caracterizar bis in idem. Contudo, na hipótese de multireincidente, é possível utilizar uma das condenações na segunda fase da dosimetria e a outra na primeira fase, como maus antecedentes.
Segundo o art. 110 do CP, a reincidência somente influi na prescrição da pretensão executória, havendo enunciado de súmula que retrata tal entendimento (Súmula 220 do STJ).
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PEÇA
SENTENÇA
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