Questão
TJ/SP - 186º Concurso de Ingresso na Magistratura - 2015
Org.: TJ/SP - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disciplina: Direito Penal
Questão N°: 002

clique aqui e responda esta questão
Enunciado Nº 000753

Geraldina, 13 anos, namora há mais de 02 (dois) anos com Vitelino, 18 anos, com o conhecimento e consentimento de seus genitores. O pai da infante ficou sabendo que o casal mantém conjunção carnal há meses e, inconformado, levou a notitia criminis à Autoridade Policial, que instaurou procedimento investigatório. Na sequência, Vitelino foi denunciado como incurso nas penas do artigo 217-A, c.c. o artigo 71, ambos do Código Penal. A vítima, em juízo, esclareceu que consentiu com todas as relações sexuais, aproximadamente 42 (quarenta e duas) e que pretende se casar, em breve, com o réu e, inclusive, ter filhos. O genitor de Geraldina admitiu conhecer o acusado e sua família há anos, tendo consentido com o namoro, mas exigiu respeito a sua filha. Em seu interrogatório, Vitelino destacou seu amor pela ofendida e admitiu as relações sexuais por ela consentidas há meses, antes e depois de completar 18 anos. Acrescentou que está em novo emprego e que pretende contrair núpcias, tão logo termine o processo. Em alegações finais, o Ministério Público requer a condenação nos termos da denúncia. Argumenta que o consentimento de menor de 14 anos não pode prevalecer. Requer, uma vez acolhida a pretensão acusatória, o indeferimento do recurso em liberdade, pois o acusado se evadirá do distrito da culpa e reiterará suas condutas, como ambos declararam em juízo. A Defensoria, a seu turno, pleiteia a absolvição, sustentando que há vínculo de afeto e que as relações sexuais foram consentidas. Ademais, o namoro era do conhecimento e consentimento dos genitores da ofendida. Destaca que a presunção do artigo 217-A do Código Penal deve ser relativizada para casos extremos como ora analisado, reconhecendo-se a atipicidade material do fato.


Considerando o problema apresentado, responda:


a) Interpretando a lição de Nelson Hungria: qui velle no potuit, ergo noluit, no crime de estupro, a vulnerabilidade deve ser considerada como absoluta ou relativa? O entendimento do citado autor estaria de acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na análise do tipo penal previsto no artigo 217-A do Código Penal?


b) O que parte da doutrina quer dizer quando, ao analisar o tipo penal citado, propõe: “o legislador atual elimina a figura da presunção e cria em seu lugar tipos penais autônomos”?

Resposta Nº 004874 por Ale C.F.


Segundo a lição de Nelson Hungria, "qui velle no potuit, ergo nuluit", ou seja, quem não tem capacidade para consentir, consequentemente dissente. Esse entendimento consagra que o consentimento dado por pessoa vulnerável, incapaz de dá-lo, não possui qualquer validade, equivalendo, portanto, à própria ausência de consentimento. 

Tal compreensão converge com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, inclusive consagrado em enunciado de súmula, de que a vulnerabilidade do menor de 14 (quatorze) anos é absoluta. Consoante essa posição jurisprudencial, eventual experiência sexual anterior, relação amorosa afetiva ou compleição física da vítima não elide a sua condição de vulnerável para a configuração da tipicidade do artigo 317-A do Código Penal.

De fato, conquanto a jurisprudência antes vacilasse entre a consideração da vulnerabilidade como absoluta ou relativa diante de situações em que a denúncia de estupro envolvesse conjunção carnal consentida no contexto de namoro, hoje a divergência encontra-se suplantada.

Não se admite sequer a chamada exceção de Romeu e Julieta, segundo a qual não haveria crime se pequena a diferença de idade entre vítima e autor, quando esse fosse menor de dezoito anos.

A vulnerabilidade do menor de quatorze anos é absolutamente presumida pelo tipo penal do artigo 317-A do CP. Tal tipo penal autônomo foi acrescentado ao Código Penal pela Lei n. 12.015/09, a qual revogou o antigo artigo 224, que instituía hipóteses de presunção de violência para as figuras anteriormente separadas de estupro do artigo 213 e do atentado violento ao pudor do artigo 214. 

Se antes o estupro de vulneráveis era regido pela combinação do estupro simples previsto na antiga redação do artigo 213 do CP com a presunção de violência do artigo 224 do CP, hoje a subsunção de fatos ocorridos após 07/08/09 se dá diretamente em relação ao tipo do artigo 317-A do CP. Tal modificação, ressaltada pela doutrina, restringiu a possibilidade de análise subjetiva do magistrado da vulnerabilidade da vítima menor de quatorze anos a partir da ideia do cabimento ou não da presunção de violência, ao instituir no artigo 317-A do CP uma presunção absoluta, dada a impossibiliadade de consentimento em casos tais. 

Elaborar Resposta

Veja as respostas já elaboradas para este enunciado

Elabore a sua resposta agora e aumente as chances de aprovação!


Faça seu login ou cadastre-se no site para começar a sua resposta.


É gratuito!


0 Comentários


Seja o primeiro a comentar

Pessoas que mais responderam

01º Jack Bauer
422 respostas
02º MAF
358 respostas
03º Aline Fleury Barreto
224 respostas
04º Sniper
188 respostas
05º Carolina
155 respostas
06º SANCHITOS
127 respostas
07º rsoares
119 respostas
08º amafi
105 respostas
09º Ailton Weller
100 respostas
10º Guilherme
95 respostas
11º Gabriel Henrique
89 respostas
12º Ulisses de Lima Alvim
84 respostas

Ranking Geral

01º Jack Bauer
3374 pts
02º MAF
3086 pts
04º Aline Fleury Barreto
1931 pts
05º SANCHITOS
1403 pts
06º Sniper
1335 pts
07º Carolina
1176 pts
08º Guilherme
1079 pts
09º amafi
998 pts
10º rsoares
920 pts
11º Natalia S H
888 pts
12º Ailton Weller
792 pts
Faça sua busca detalhadamente

QUESTÃO

PEÇA

SENTENÇA

Mostrar Apenas: