Questão
TJ/RJ - teste Concurso para Juiz de Direito Substituto - 2012
Org.: TJ/RJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito Civil
Questão N°: 002

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Enunciado Nº 002780

Diferencie o Direito Real de Superfície da Enfiteuse.

Resposta Nº 004866 por daiane medino da silva Media: 9.00 de 1 Avaliação


Inicialmente, cabe esclarecer que a enfiteuse não pode mais ser constituida do nosso ordenamento juridico, desde o código civil de 2002. 

De acordo com o art. 2.038 do CC, fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.

Tratava-se de um direito real perpetuo sobre propriedade imobiliaria alheia, possibilitando o possuidor a usar e gozar de coisa alheia, mediante um pagamento fixo. Também chamado de aforamento. Ainda, caso o possuidor queira alienar o direito que a enfiteuse lhe garante, o proprietário (posse indireta) terá direito a receber um percentual da venda. Um exemplo é no caso de terrenos de marinha, no qual o possuidor de forma perpétua, mediante pagamento de um valor anual, utiliza, transferindo aos seus herdeiros esse direito. diferencia-se ainda da locação, pois esta é por prazo determinado e direito pessoal. 

Já o direito Real de Superficie, está previsto no Código Civil de 2002 no art. 1.369 e ss. Em que pese também tratar de direito real sobre coisa alheia, este não é perpétuo, mas sim por prazo determinado. Segundo o qual, o  proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Esta poderá ser gratuita ou onerosa. No caso, se o possuidor transferir a posse a outrem, não será pago nenhum percentual ao proprietário do imóvel, nos moldes do art 1.372, §ú do CC. 

 

 

 

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1 Comentário


  • 17 de Dezembro de 2018 às 16:23 Larissa disse: 0

    Resposta bem estruturada, tratando dos dois institutos cobrados na questão, com citação do dispositivo legal referente ao tema.
    Poderia ter detalhado mais as características da enfiteuse, demonstrando que trata-se do mais amplo direito real já existente no nosso ordenamento jurídico, pois permitia ao proprietário a entrega de todos os direitos sobre a coisa, através do pagamento de uma pensão ou foro. Ao foreiro eram impostas duas obrigações, uma referente ao dever de pagar ao senhorio uma prestação anual, certa e invariável denominada foro, canon ou pensão; e a segunda obrigação consistia no o direito de preferência ao proprietário, sempre que fosse alienar a enfiteuse. Se o senhorio não exercesse a preferência teria direito ao laudêmio, ou seja, uma porcentagem sobre o negócio realizado.
    Aprendi muito corrigindo essa questão. Rsrs,
    Em que pese as observações mencionadas, a resposta foi ótima!!

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