Quanto ao direito de superfície, explicitar, fundamentadamente:
a) sua natureza jurídica;
b) a forma de sua constituição mediante concessão;
c) a forma de sua constituição mediante cisão;
d) a controvérsia relacionada à sua aquisição pela via da usucapião.
Quanto ao direito de superfície, explicitar, fundamentadamente:
a) sua natureza jurídica;
O direito de superfície pode ser conceituado como uma espécie de direito real pelo qual o proprietário (fundieiro ou cedente) concede a uma outra pessoa (superficiário), o direito de construir ou de plantar em seu terreno, recaindo sempre sobre bens imóveis.
A doutrina majoritária entende que o direito de superfície possui natureza jurídica de direito real autônomo, pois, ocorre a separação de dois patrimônios distintos entre as partes, sobre os quais recaem encargos e ônus autônomos, respondendo cada um dos seus titulares exclusivamente por suas próprias dívidas e obrigações, ressalvadas as fiscais decorrentes do imóvel, conforme disposição expressa do Enunciado 321da IV Jornada de Direito Civil.
b) a forma de sua constituição mediante concessão;
A constituição do direito de superfície mediante concessão pode ocorrer por tempo determinado ou indeterminado, de forma onerosa ou gratuita. Caso seja por prazo determinado, somente poderá haver a prorrogação mediante ajuste entre as partes. A medida judicial para a retirada do superficiário é a ação possessória.
Importante destacar que ocorre por meio de escritura pública com registro obrigatório no Cartório de Registro Imobiliário, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, da publicidade e da segurança jurídica.
c) a forma de sua constituição mediante cisão;
Em que pese não haver previsão no Código Civil para a constituição do direito de superfície mediante cisão, ela é admitida pela doutrina e jurisprudência, conforme dispõe o Enunciado n° 50 da III Jornada de Direito Civil, que ocorre quando “o proprietário aliena por superfície plantação ou construção já existente no terreno”, nos dizeres do autor Flávio Tartuce.
d) a controvérsia relacionada à sua aquisição pela via da usucapião.
Não há previsão nas leis civis sobre a aquisição pela via da usucapião e o tema é controvertido na doutrina e na jurisprudência, haja vista que a usucapião é forma de aquisição de propriedade e o direito de superfície é direito de gozo, tendo o superficiário apenas a fruição do bem imóvel.
A doutrina admite a aquisição do direito de superfície através da usucapião, desde que sejam preenchidos os requisitos legais e que o possuidor esteja de boa-fé e que o título de concessão esteja eivado de nulidade. Entende-se que só pode ocorrer no direito de superfície por prazo indeterminado.
Ótimo comentário, Vanessa, você respondeu todos os tópicos corretamente e de forma organizada, parabéns! Só senti falta da referência ao Estatuto da Cidade, somente para o leitor ter a ciência de que referido instituto é disciplinado pelo Código Civil e Estatuto da Cidade.
Ótima resposta, bem completa. Parabéns!
Seguem algumas considerações:
1-O professor Flávio Tartuce menciona que a superfície é um direito real de gozo ou fruição.
2-É importante distinguir informações contidas no CC e no Estatuto da Cidade, ainda que em sua resposta vc tenha destacado a prevalência do Estatudo, por ser norma especial, mas lembre que só prevalece para imóveis urbanos. Assim, quando você menciona que a superfície pode ser constituída por prazo indeterminado é bom apontar que tal regra está prevista no Estatuto da Cidade, já que no CC apenas por prazo determinado. Com relação aos encargos, a mesma coisa. Pelo CC cabe ao superficiário, pelo Estatuto é repartido.
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SENTENÇA
24 de Dezembro de 2018 às 10:05 Tiago disse: 0
A resposta da Vanessa está ótima, respondeu todos os tópicos no sentido correto. Entretanto, no ponto atinente à natureza jurídica da superfície a candidata não mencionou as qualidades de temporariedade e autonomia do direito real de superfície, imprescindíveis à identificação de sua natureza e à distinção com a propriedade nua. A superfície é temporária ou resolúvel, pois, advindo o termo resolve-se a propriedade superficiária em favor do concedente, a perpetuidade da relação jurídica entre concedente e concessionário descaraterizaria o direito real superficiário, transformando-o em verdadeiro direito de propriedade. É autônomo porque a superfície enseja a superposição de duas propriedades distintas, o superficiário tem a propriedade resolúvel das acessões, enquanto o proprietário fundeiro mantém a titularidade sobre o imóvel. Quanto ao segundo ítem da questão, sobre a forma de constituição da superfície mediante concessão, o que o examinador queria saber é o teor do art. 1.369, CC, a exigência da formalidade solene, por escritura pública, independentemente do valor, excluindo-se a forma livre, estabelecida no art. 108, CC, de constituição, transferência, modificação ou renúncia do direito reaal sobre imóveis de valor inferior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no país. O terceiro ítem, atinente à forma de constituição por cisão, foi corretamente respondido, com indicação de referência doutrinária, não normativa, interessante seria indicação de fonte jurisprudencial. Quanto à aquisição por usucapião, me parece que a candidata comete uma incoerência, pois, ao responder sobre a natureza jurídica da superfície, diz que é um direito real, mas, ao admitir a usucapião, diz que a superfície é um direito real sobre coisa alheia. Com efeito, no direito real de superfície, não há desdobramento dos poderes dominiais, portanto, não há que se falar em direito de gozo, mas sim de verdadeira propriedade, autônoma e temporária (resolúvel) sobre as acessões. Mais um ponto que fundamenta a nota 7 atribuída à candidata é a ausência de indicação das disposições normativas legais do código civil e do estatuto da cidade.