Intentada por Deputado Estadual ação penal privada por ter sido vítima de crime de difamação, o réu ajuizou exceção da verdade. Como deve proceder o Magistrado? Resposta justificada.
O crime de difamação, previsto no Capítulo V do Código Penal, art. 139, classificado como crime contra honra, consiste em difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. Vale mencionar que neste tipo penal o fato ofensivo imputado não pode ser crime, caso em que estaríamos diante de calúnia.
A difamação atinge a honra objetiva da vítima, ou seja, o fato desabonador deve ser propagado para outras pessoas que não a vítima do crime. Via de regra, para a difamação não se admite a exceção da verdade. Todavia, ela é admitida se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções, nos termos do parágrafo único do art. 139 do Código Penal.
A exceção da verdade é uma forma de defesa indireta, tida como incidente processual prejudicial, que precede à análise do mérito da ação penal privada. O prazo para que seja intentada a exceção da verdade é o primeiro momento em que cabe à defesa falar nos autos, ou seja, de 10 (dias).
A procedência da exceção resulta na absolvição do querelado, havendo exclusão da ilicitude do fato, nos termos do art. 397, I do Código de Processo Penal, pelo fato do exercício regular do direito de fiscalizar a atividade pública, ou seja, o exercício do múnus público atribuído ao querelante.
Como já mencionado alhures, o fato ofensivo imputado na difamação não pode ser classificado como crime, pois estaríamos diante do tipo penal da calúnia. Por não se tratar de crime e sim fato ofensivo à reputação, não há que se cogitar na hipótese de existência de foro por prerrogativa de função ao Deputado Estadual.
Vale mencionar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Penal nº. 937, entendeu que o foro por prerrogativa de função aplica-se somente aos crimes cometidos durante o exercício do mandato e quando relacionados às funções desempenhadas pelos Deputados Federais e Senadores da República.
A Larissa respondeu corretamente a questão abordando todos os pontos necessários. Diferenciou a sua resposta com jurisprudência recente do STF sobre o tema. Como crítica, parece-me que a distinção feita com a calúnia, no começo da resposta é desnecessária.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
3 de Janeiro de 2019 às 19:52 Kenia Rezende Dos Santos disse: 1
A resposta da colega ficou bem completa. Foi apresentada uma boa introdução, por meio da qual, corretamente, se utilizou da técnica do afunilamento do conteúdo (partindo do mais, ou seja, de aspectos mais abrangentes, até chegar propriamente à questão objetivamente questionada pela banca). Para tanto, se conceituou difamação e exceção da verdade adequadamente.
No tocante ao ponto específico da pergunta, o conteúdo apresentado está correto e bem fundamento. Saliento apenas, com o objetivo de agregar, que a meu ver, poderiam ter sido apontadas de forma mais explícitas as alternativas cabíveis ao juiz.
Isso por que, em uma prova discursiva, além da correção gramatical e do conteúdo adequado e completo, o candidato deve se preocupar em "facilitar" a visualização da resposta pelo examinador. Assim, a organização da do texto, com a indicação precisa dos pontos exigidos pode nos favorecer fortemente em meio a centenas de respostas já analisadas ou a serem analisadas pelo examinador.