Quanto ao direito de superfície, explicitar, fundamentadamente:
a) sua natureza jurídica;
b) a forma de sua constituição mediante concessão;
c) a forma de sua constituição mediante cisão;
d) a controvérsia relacionada à sua aquisição pela via da usucapião.
Segundo o art. 1.225, II do CC a superfície a é um direito real. Em complemento, o professor Flávio Tartuce menciona que ela é um direito real de gozo ou fruição (Significa a possibilidade de retirar frutos do bem principal, sem diminuir sua quantidade. Exemplo: frutas, juros...).
O direito de superfície se constitui quando o proprietário concede a outrem o direito de plantar ou de construir em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. (art.1227 c/c 1370 do CC)
A concessão da superfície pode ser onerosa ou gratuita, mas necessariamente é temporária. Envolve dois sujeitos: concedente (proprietário) e o superficiário (titular da superfície).
Prevalece na doutrina que o superficiário poderá usar, gozar e dispor da construção/plantação – ou seja – o usufrutuário pode ceder esse direito.
A superfície está prevista no CC/02 e no Estatuto da Cidade. O problema é que as regras das duas normas colidem entre si.
O Código Civil (art.1371) dispõe que o superficiário suporta todos os encargos e tributos sobre o imóvel; a superfície atinge apenas construções e plantações; imóveis rurais ou urbanos; não há autorização para uso de subsolo e espaço aéreo; somente por prazo determinado.
O Estatuto da Cidade (lei 10.257/01) (art.21, §3º) dispõe que o superficiário responde pelos encargos e tributos que incidam sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente sobre a ocupação efetiva do bem objeto da concessão, salvo disposição em contrário. Ou seja, a parte que não ocupa será arcada pelo proprietário; só para imóveis urbanos; sua utilização é mais ampla; é possível o uso do subsolo e espaço aéreo; o prazo pode também ser indeterminado.
A corrente majoritária (Tartuce e tribunais Superiores) entendem que a norma especial (Estatuto da Cidade) prevalece a norma geral (CC/02).
É possível a constituição da superfície por cisão. Significa que o proprietário concedente pode alienar a construção ou plantação já existente no imóvel.
A superfície pode ser dada em usufruto ou ser hipotecada, já que o superficiário tem a propriedade das construções e plantações.
Propriedade superficiária é destacada do solo. Assim, para a corrente majoritária é possível a usucapião da propriedade superficiária.
Todavia, existe uma corrente minoritária que entende não ser possível a usucapião, pois somente seria possível a usucapião de todo o imóvel.
Mariana, como sempre, ótima resposta, parabéns! Entretanto, como a constituição mediante cisão foi objeto de um tópico de avaliação, você poderia ter aprofundado um pouco mais nesse item, apontando a existência ou não de previsão legal e posição da jurisprudência.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
18 de Dezembro de 2018 às 12:54 Ângela Lima disse: 0
Mariana não tenho dúvidas que vc terá um grande desempenho na dissertativa do TJPR.
Sua resposta está clara e objetiva, trouxe entendimento doutrinário e fundamentou muito bem a resposta, inclusive com leis esparsas, demonstrando conhecimento sobre o assunto.
Parabéns