Disserte sobre a realização do ativo e o pagamento do passivo na falência.
A Lei 11.105/2005, denominada Lei de Falências disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Por meio da ação falimentar, instaura-se processo judicial de concurso de credores, no qual será realizado o ativo e liquidado o passivo, para que depois de cumpridos os requisitos estabelecidos pela legislação seja promovida a dissolução da pessoa jurídica, com a extinção da respectiva personalidade.
O processo falimentar comporta três fases. A primeira fase é preliminar ou declaratória, vai da petição inicial até a sentença declaratória da falência. A segunda, é a de sindicância, também chamada informativa ou investigatória, que vai da sentença até o início da realização do ativo. A terceira e última, é a de liquidação, e se processa nos autos principais da falência - na qual os bens arrecadados são vendidos e os credores são pagos.
Após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de falência, será iniciada a realização do ativo, que consiste no plano de venda dos bens através dos seguintes procedimentos, em ordem de preferência: a) alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco (art. 140 , inc I); b) alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente (art. 140, inc. II); c) alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor ( art. 140, inc, III); d) alienação dos bens individualmente considerados ( art. 140, inc IV).
O art.140 da Lei 11.101/2005, como visto, impõe uma ordem a ser seguida quando da realização do ativo, figurando, em primeiro lugar, a alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco; e, em último, a alienação dos bens individualmente considerados.
A realização do ativo terá início independentemente da formação do quadro-geral de credores.
O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes do trabalho.
São modalidades de alienação: leilão, por lances orais (art. 142, inc. I); propostas fechadas (art. 142 inc. II); pregão ( art. 142, inc, III).
Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que a Lei impõe, na falência: praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores; (Art. 22, III, i)
Será atribuição da assembléia-geral de credores deliberar sobre a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145 da Lei; (Art. 35, II, c).
A aprovação de forma alternativa de realização do ativo na falência, prevista no art. 145 desta Lei, dependerá do voto favorável de credores que representem 2/3 (dois terços) dos créditos presentes à assembléia. (art. 46)
Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 da Lei, na ordem a seguir, os relativos a despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência; ( Art. 84, III)
Dispõe ainda, o artigo 140, em seu parágrafo § 1o que se convier à realização do ativo, ou em razão de oportunidade, podem ser adotadas mais de uma forma de alienação. Já o § 2o prevê que a realização do ativo terá início independentemente da formação do quadro-geral de credores.
Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata o artigo Art. 141, todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 da Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;
O juiz homologará qualquer outra modalidade de realização do ativo, desde que aprovada pela assembléia-geral de credores, inclusive com a constituição de sociedade de credores ou dos empregados do próprio devedor, com a participação, se necessária, dos atuais sócios ou de terceiros. ( Art. 145.)
Não sendo aprovada pela assembléia-geral a proposta alternativa para a realização do ativo, caberá ao juiz decidir a forma que será adotada, levando em conta a manifestação do administrador judicial e do Comitê. (Art. 145, § 3o )
Em qualquer modalidade de realização do ativo adotada, fica a massa falida dispensada da apresentação de certidões negativas. (Art. 146)
Realizadas as restituições, pagos os créditos extraconcursais, na forma do art. 84 da Lei, e consolidado o quadro-geral de credores, as importâncias recebidas com a realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores, atendendo à classificação prevista no art. 83, respeitados os demais dispositivos da Lei e as decisões judiciais que determinam reserva de importâncias. (Art. 149)
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
21 de Dezembro de 2018 às 19:47 Clemence Siketo disse: 0
A resposta foi elabora com base na linguagem culta e não foram identificados erros que eventualmente comprometesse a avaliação.
Apenas na seara jurídica eu afirmaria que (no último parágrafo) aquela ordem apresentada de forma escalonada, deveria ser obedecida, antes de se iniciar o pagamento do quadro geral de credores. De resto está impecável o conteúdo.