Questão
MP/RS - XLVII Concurso para Ingresso à Carreira do Ministério Público do RS - 2014
Org.: MP/RS - Ministério Público do Rio Grande do Sul
Disciplina: Direito Constitucional
Questão N°: 002

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Enunciado Nº 000380

No âmbito do controle difuso de constitucionalidade, assoma a declaração incidental de inconstitucionalidade nos Tribunais Estaduais e Regionais Federais e no Superior Tribunal de Justiça. Esclareça:


(a) a regra básica, com as respectivas normas jurídicas aplicáveis;


(b) qual a solução nos casos de interpretação conforme e de declaração parcial de nulidade sem redução de texto;


(c) procedimento do incidente e hipóteses de não cabimento;


(d) as especificidades tratando-se do Superior Tribunal de Justiça.

Resposta Nº 004834 por andregrajau


O controle difuso de constitucionalidade teve origem nos Estados Unidos, cujo precedente foi o caso Marbury verus Madison. Esse tipo de controle é repressivo ou posterior, pela via de exceção ou defesa, e pode ser realizado por qualquer juízo.

Contudo, perante os tribunais, é necessário observar a cláusula de reserva de plenário (full bench), previsto no art. 97 da Constituição, segundo a qual “somente pela maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”. Essa regra tem natureza jurídica de eficácia da declaração de inconstitucionalidade, motivo pelo qual a não observância violará a súmula vinculante 10, segundo a qual “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

O procedimento está previsto nos art. 948 a 950. Após arguida a inconstitucionalidade no órgão fracionário, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão ao órgão competente. Nesse procedimento, é possível ouvir a pessoa jurídica responsável pela edição do ato, os legitimados para a propositura de ADI ou outras pessoas como amicus curiae.

Contudo, não é sempre que essa regra deve ser observada. Por isso, quando já houver decisão do pleno ou do órgão especial do tribunal, ou do STF, esse procedimento é dispensado, em prestígio ao princípio da economia processual, segurança jurídica e racionalização orgânica do judiciário. A dispensa desse procedimento também está prevista no art. 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Ademais, esse rito não deve ser seguido quando for declarada a constitucionalidade da norma, pois o cabível quando for declarada a inconstitucionalidade; em casos de normas pré-constitucionais, porque aqui a análise é de recepção; em caso de aplicação da técnica de interpretação conforme, pois não se declarará a inconstitucionalidade; igualmente, não se aplica em sede de medida cautelar, pois não se trata de decisão definitiva.

Também, não se aplica às turmas do STF no julgamento de recurso extraordinário, salvo quando for relevante a arguição de inconstitucionalidade ainda não decidida pelo plenário, quando um ministro propuser o reexame da matéria ou revisão da jurisprudência compendiada na súmula, quando houver divergência entre as turmas ou entre elas e o plenário, conforme o regimento interno do STF.

Do mesmo modo, não se aplica às turmas recursais dos juizados, pois não são tribunais; às decisões de juízo de primeiro grau por igualmente não ser um tribunal

A interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de nulidade sem redução de texto são técnicas de interpretação constitucional, cuja finalidade é conservar uma norma. A primeira é cabível diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas. Contudo, ela deve ser utilizada quando não contrariar a Constituição, haja espaço de interpretação e não contrarie os objetivos pretendidos pelo legislador. Por sua vez, a segunda é cabível para declarar a inconstitucionalidade de determinada hipótese de aplicação, mas sem alterar o programa normativo. Vale ressaltar que nesses casos não se aplica a cláusula de reserva de plenário, visto que não se declarada a inconstitucionalidade da norma.

Quanto ao STJ, visto que é composto por 33 ministros (art. 104 da CF), ele possui um órgão especial, composto por 15 ministros (art. 2º, §2º, do RISTJ), que tem a atribuição, dentre outras, decidir as arguições de inconstitucionalidade submetidas ao tribunal (art. 93, XI, da CF e art. 11, IX, do RISTJ). Assim, o STJ somente pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei se houver ao menos 8 votos da corte especial (maioria absoluta). Não obstante, se a questão constitucional já foi decidida pelo TJ/TRF, não é possível o STJ conhecer a arguição, visto que desafia o recurso extraordinário, de competência do STF. Contudo, se a arguição for incidental e prejudicial ao recurso especial, é possível ao STJ conhecer e decidir a arguição de inconstitucionalidade.

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