O Presidente do Sindicato dos Servidores do Município X, preocupado com as contratações emergenciais de servidores realizadas pelo Prefeito, procurou o Ministério Público, informando que o Chefe do Poder Executivo havia celebrado contratos temporários para provimento de diversos cargos em seu primeiro mandato, e agora reeleito, mantinha essa política de contratar servidores por tempo determinado sob a alegação de necessidade temporária de excepcional interesse público, o que, segundo o representante, estaria em claro descompasso com a Constituição Federal. A conduta do Prefeito Municipal noticiada, nessa linha, pode, efetivamente, configurar ato de improbidade administrativa? Em que situação? Justifique sua resposta, considerando, inclusive, eventuais dissídios doutrinário e/ou jurisprudencial sobre o tema, firmando sua posição.
Embora o concurso público seja a regra na contratação de servidores públicos, o art. 37, IX, da Constituição permite que a lei estabeleça os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Durante um tempo a jurisprudência divergia sobre qual a natureza desse vínculo, se era uma relação de emprego ou estatutária de regime jurídico-administrativo. Atualmente, predomina o entendimento de que se trata de regime jurídico-administrativo.
Esse entendimento traz consequências práticas no tocante à competência para julgar as ações envolvendo esses agentes. De acordo com o atual entendimento, a competência para julgar essas ações será da justiça comum, federal ou estadual. Ainda que a lei que estabeleceu as hipóteses de contratação temporária indique que se trata de relação de emprego, a competência será da justiça estadual, pois se a lei assim previu, o fez de forma indevida.
Essas contratações tem as seguintes características: prazo determinado, excepcionalidade, previsão em lei dos casos em que haverá excepcional interesse público. Assim, a contratação temporária por excepcional interesse público, por si só, não configura irregularidade.
Contudo, as contratações fora das hipóteses expressamente autorizadas pela Constituição, e caracterizada a necessidade permanente, pode configurar improbidade administrativa, conforme os art. 10, 11 e 12, da lei 8429/92.
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