A Lei n.º 9.613/98, de 3 de março de 1998, conhecida como Lei da Lavagem de Dinheiro, resulta de compromisso assumido pelo Brasil com a comunidade internacional ao firmar a Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de substâncias Psicotrópicas, nomeada como Convenção de Viena, de 20 de dezembro de 1988, referendada pelo Brasil em 1991 e aprovada pelo DL nº. 162/91. Considerando o contido no texto precedente e a relevância da citada Lei para atacar a criminalidade organizada no aspecto financeiro, responda fundamentadamente às indagações seguintes: a) Elenque e conceitue as três fases para a configuração dos delitos previstos na referida Lei, segundo as definições do GAFI (Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo), sustentando ao final acerca da necessidade da ocorrência das três fases para a consumação do ilícito; b) Determine, segundo as três principais correntes doutrinárias, o bem jurídico tutelado pela Lei; c) Dentro do âmbito de aplicação da presente Lei, defina crime parasitário e responda se o crime de sonegação fiscal pode ser crime antecedente em relação ao de lavagem de dinheiro e d) Existe a possibilidade de ocorrência de concurso material entre o crime antecedente e o de lavagem de dinheiro, ou esta hipótese se constitui em verdadeira progressão criminosa?
A lavagem de dinheiro é conduta pela qual uma pessoa oculta ou dissimila a natureza, origem , localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens direitos ou valores, provenientes, direta ou indiretamente de infração penal, com o intuito de parecer que se trata de dinheiro de origem lícita. Em termos mais simples, é transformar o dinheiro “sujo” oriundo de um crime dinheiro aparentemente lícito.
A doutrina aponta a existência de três fases para a configuração do crime de lavagem de dinheiro: Colocação (placement), ocultação (layering) e integração (integration). Na colocação há a introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro, dificultando a identificação da procedência ilícita do dinheiro. Na ocultação são realizados negócios ou movimentações a fim de impedir o rastreamento e encobrir a origem ilícita dos valores. Já na integração, o dinheiro é incorporado formalmente ao sistema econômico de forma aparentemente lícita.. Esse seria o cenário ideal para a configuração desse delito. Contudo, não se exite a ocorrência das 3 fases para a consumação do delito.
No tocante ao bem jurídico tutelado por esse crime, há 4 correntes doutrinárias. A primeira, diz que o bem jurídico tutelado é idêntico ao da infração penal antecedente. A segunda, diz que é a administração da justiça. A terceira, diz que é a ordem econômica e financeira, por afetar o equilíbrio do mercado, a livre concorrência, as relações de consumo, configurando um elemento de desestabilização econômica. A quarta, diz que o delito é pluriofensivo por ofender vários bens jurídicos. Atualmente, a posição majoritária é a terceira corrente que diz que o bem jurídico é a ordem econômica e financeira.
Crime parasitário, também conhecido como crime de fusão ou acessório, é aquele que depende da prática de um crime anterior. Cita-se como exemplo, o crime de receptação (180 do CP), favorecimento pessoal e favorecimento real (348 e 349 do CP) e lavagem de dinheiro. Para que haja punição pelo crime de lavagem de dinheiro se adotou a teoria da acessoriedade limitada.
Em relação ao crime de sonegação fiscal o entendimento majoritário é de que ele não pode ser crime antecedente em relação ao de lavagem de dinheiro, visto que nesse crime tributário não haveria origem ilícita do bem ou dinheiro “sujo”, pois o valor, em tese, não é proveniente de origem ilícita, ele apenas deixou de ser repassado aos cofres públicos.
Por fim, é possível ocorrer concurso material entre o crime antecedente e o de lavagem de dinheiro, visto que a lei brasileira não proíbe a autolavagem. Ademais, não é possível a aplicação do princípio da consunção, pois se afiguram lesões autônomas, lesionando bens jurídicos distintos, motivo pelo qual a lavagem não é pós fato impunível, mero exaurimento ou progressão criminosa.
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