Discorra correlacionando o princípio da prioridade absoluta em favor da infância e juventude com a teoria da reserva do possível.
O princípio da prioridade absoluta está previsto no art. 227 da Constituição, e no art. 4º e 100, parágrafo único, II, da lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Ele estabelece primazia em favor das crianças e dos adolescentes em todas as esferas de interesse. Essa prioridade compreende, inclusive, a destinação privilegiada de recursos públicos, conforme o art. 4º, parágrafo único, d, do Estado da Criança e do Adolescente.
Ela deve ser assegurada por todos, incluídos a família, comunidade, sociedade em geral e o Poder Público. Infelizmente, é comum o Poder Público desrespeitar essa imposição constitucional ao passo que se implementa outras sem essa primazia, provocando o que se chama “corrupção de prioridades”.
Por sua vez, a cláusula da reserva do possível, de origem alemã, compreende uma limitação fática e jurídica em razão das estrições orçamentárias que, em tese, impede a Fazenda Pública de implementar prestações materiais demandadas, em virtude da desarrazoada prestação exigida por um indivíduo. Ela apresenta 3 dimensões: a) disponibilidade fática, b) disponibilidade jurídica e c) razoabilidade.
A disponibilidade fática deve ser aferida em face de todas as demandas semelhantes e não de uma única pretensão, ao passo que a disponibilidade jurídica se refere ao momento de alocação de recursos, mediante orçamento. Por sua vez, a razoabilidade é a adequação individual às reservas orçamentárias.
Compreender esses conceitos são importantes porque envolve a judicialização de políticas públicas, especificamente quanto a possibilidade de o judiciário efetivar os direitos previstos na Constituição e a violação ao princípio da separação de poderes.
No tocante aos direitos das crianças e adolescentes, vários estão previstos expressamente na Constituição, como a vida, saúde, educação, moradia, alimentação, lazer, segurança, dentre outros tidos como mínimos existenciais, que é o complexo de direitos indispensáveis à manutenção de uma vida digna, erigidos ao “status” de direitos fundamentais.
Ocorre que a implementação de uma política pública ou um direito previsto expressamente na Constituição está fora da discricionariedade administrativa. Por isso, a jurisprudência, em regra, tem afastado a alegação genérica da reserva do possível, por não poder ser oposta à efetivação dos direitos fundamentais, já que, quanto a estes, não cabe ao administrador público preteri-los em suas escolhas.
Assim, considerando que os direitos fundamentais estão intimamente ligados à dignidade humana, não podem ser limitados em razão da escassez, quando essa é fruto das escolhas do administrador, motivo pelo qual se afirma que a reserva do possível não é oponível à realização do mínimo existencial.
Esse, não é o mínimo vital, ou seja, o mínimo para se viver, pois o mínimo existencial é tudo aquilo que, para além da mera sobrevivência, asseguram um mínimo de inserção na vida social.
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