Questão
MP/RJ - Concurso para Promotor Substituto - 2014
Org.: MP/PR - Ministério Público do Paraná
Disciplina: Direito Civil
Questão N°: 027

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Enunciado Nº 000913

Explique incapacidade absoluta, incapacidade relativa e incapacidade negocial, dando um exemplo de cada qual.

Resposta Nº 004816 por andregrajau


A personalidade é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. Diferencia-se da capacidade porque esta pode sofrer limitações. Ademais, enquanto a personalidade é um valor, a capacidade é a projeção desse valor, sendo a medida da capacidade.

A capacidade pode ser de fato ou de direito. A capacidade de direito ou de gozo, também denominada de capacidade de aquisição de direitos, é conferida a todos, que adquirirem ao nascer com vida. Já a capacidade de fato, também denominada de capacidade de exercício ou de ação, é a aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil.

Quem possui das duas capacidades tem capacidade plena, ao passo que quem só tem a de direito, tem capacidade limitada, por isso é chamada de incapaz, que pode ser absoluta e relativa.

A capacidade absoluta acarreta a proibição total do exercício pessoal do direito, que deve ser praticado elo representante, sob pena de incorrer em nulidade, conforme o art. 166, I, do Código Civil. Atualmente, a única hipótese de incapacidade absoluta é a de menor de 16 anos, conforme o art. 3º, do Código Civil.

Por outro lado, a capacidade relativa permite o exercício pessoal do direito, desde que assistido por seu representante legal, sob pena de anulabilidade, conforme o art. 171, I, do Código Civil. As hipóteses de incapacidade relativa estão elencadas no art. 4º do Código Civil, a exemplo dos maiores de 16 e menores de 18 anos.

Quanto à incapacidade negocial, trata-se de uma especial inaptidão de manter uma determinada relação jurídica. Cita-se como exemplo a inabilitação do falido para o exercícicio de atividade empresarial, após uma condenação penal por crime falimentar, conforme o art. 181, I, da Lei de Falência e Recuperação de Empresas.

A capacidade não se confunde com a legitimação, visto que essa é a aptidão para a prática de determinados atos jurídicos, funcionando como uma espécie de capacidade especial para certos atos.


 

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