O agente penitenciário Y, servidor estadual lotado no Instituto Psiquiátrico Forense - IPF, aproveitando-se de sua situação funcional, apropriou-se de valores de propriedade de um interno, o que, além de configurar grave quebra de seus deveres funcionais, configura, também, ao menos em tese, o crime previsto no artigo 312 do Código Penal. Neste contexto, disserte sobre a contagem do lapso prescricional nas hipóteses em que a infração disciplinar constitui, também, infração penal, considerando, inclusive, eventuais dissídios doutrinário e/ou jurisprudencial sobre o tema, firmando sua posição e justificando-a.
A prescrição é um instituto relacionado á segurança jurídica, visando a estabilidade das relações sociais e a pacificação social, que está ligada ao conceito de Estado Democrático de Direito.
O art. 23 da lei 8429/92, diz que nos casos de vínculo não efetivo o prazo prescricional das sanções será de 5 anos, a contar do fim do vínculo com a Administração. Contudo, em caso de reeleição, a jurisprudência é firme no sentido de que ela tem início após o fim do segundo mandato. Por sua vez, em caso de vínculo efetivo, o prazo é idêntico ao previsto para as faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público.
No tocante ao terceiro, o STJ entende que o prazo prescricional é aquele previsto para o coautor, agente público, que praticou atos de improbidade.
Em caso de ato de improbidade também tipificado como crime, há doutrinadores que entendem que deve ser aplicado o previsto para a prescrição de faltas disciplinares. Contudo, o entendimento majoritário é de que, não obstante as esferas cíveis, penais e administraivas sejam independentes, devem ser aplicados os prazos prescricionais previstos no art. 109 do código Penal, c/c o art. 142 da lei 8112/90. O STJ também se inclina nesse sentido, mas diz que somente se aplica o prazo prescricional penal se os fatos também forem apuradors em ação penal.
Todavia, não altera essa compreesão o fato de, no curso da ação de improbidade, a ação penal vier a ser extinta pela prescrição, bastanto que estivesse em processamento ao tempo da propositura da ação civil.
Essa última posição é a mais adequada à tutela da moralidade administrativa e do erário público, considerando que, em regra, o prazo prescricional penal é maior.
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