Em 18.03.2013, com lastro em inquérito policial, JOSÉ, brasileiro, solteiro, natural do Rio Grande do Norte, Sargento da Polícia Militar de SC, lotado no 4º Batalhão de Polícia Militar de Florianópolis, foi denunciado pelo órgão do Ministério Público da Comarca de Joinville porque, segundo narra a inicial penal, no dia 20 de setembro de 2012, por volta das 23 horas, no interior da residência de PEDRO, situada na rua Progresso, bairro Floresta, em Joinville, manteve conjunção carnal consentida com MARIA, nascida em 10.09.2001. PEDRO havia concordado em hospedar o amigo JOSÉ em sua residência. Logo após a relação sexual, PEDRO chegou em casa e surpreendeu JOSÉ e MARIA, iniciando-se então uma acalorada discussão. Em dado momento, JOSÉ atirou um copo contra o rosto de PEDRO, causando vários cortes por toda a sua face.
Consta do inquérito policial, além de outros elementos cognitivos, auto de exame de corpo de delito em face de PEDRO, que atestou a existência de ofensa a sua integridade física, registrando, ainda, que a lesão corporal não resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias; que não houve perigo de vida, debilidade permanente ou incapacidade para o trabalho, assim como enfermidade incurável. Consignou, quanto ao quesito relacionado à deformidade permanente, que a resposta exigiria avaliação complementar. A seu tempo, o referido laudo pericial complementar, instruído com fotografias, foi juntado aos autos, atestando que PEDRO apresentava notável desfiguração da face, demonstrando prejuízo estético visível, pontuando, no entanto, ser passível de correção através de cirurgia reparadora.
Encerrada a instrução em 24.07.2013, durante a qual foram colhidas as declarações da vítima MARIA, ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, interrogado o acusado e juntados laudos médicos, restou apurado que os fatos ocorreram da forma narrada na denúncia e, ainda, que:
a) em razão da relação sexual narrada na denúncia, MARIA foi contaminada por blenorragia (DST), transmitida no ato sexual praticado com JOSÉ, que sabia ser portador da enfermidade;
b) MARIA é estudante e vive com seus pais, mas consentiu com a relação sexual pela amizade que mantinha com JOSÉ, amigo da família;
c) JOSÉ informou que, há 3 (três) meses, também na residência de PEDRO, mediante ameaças de morte, havia constrangido APARECIDA, com 23 anos de idade, a com ele praticar sexo oral;
d) foi juntado aos autos cópia do inquérito policial que apura o fato envolvendo APARECIDA;
e) durante as suas declarações em juízo, MARIA apresentou ao Juiz uma carta subscrita por JOSÉ, na qual implora pelo seu perdão, pedindo ainda que não lhe prejudique. Afirmou também que JOSÉ manteve contato com seus pais, prometendo-lhes recompensa em dinheiro caso conseguissem convencer a filha a não incriminá-lo;
f) no dia dos fatos narrados na denúncia, JOSÉ estava escalado para, sozinho, fazer o policiamento ostensivo na rua Bocaiúva, Florianópolis. No entanto, sem qualquer comunicação, deixou o local do serviço quatro horas antes do seu término, deslocando-se com seu carro particular até a residência de PEDRO, onde se encontrou com MARIA e, em seguida, manteve a relação sexual noticiada. Durante a sua ausência, no entanto, não houve nenhuma ocorrência policial no local onde deveria executar o policiamento;
g) no final de junho de 2013, PEDRO acabou por se submeter a uma cirurgia na Clínica NOVO VISUAL, em Florianópolis, a fim de corrigir o dano estético causado pela lesão sofrida. Logo após a realização do procedimento anestésico, realizado pelo próprio cirurgião plástico, PEDRO acabou falecendo em função de choque anafilático provocado por reação alérgica, de hipersensibilidade imediata e severa, ao medicamento injetado. Não foram exigidos exames laboratoriais prévios do paciente. O laudo necroscópico, comprovando a referida causa mortis, foi encaminhado pelo Instituto Geral de Perícias, sendo também juntado aos autos.
Neste contexto, uma vez encerrada a instrução, indique a(s) medida(s) a ser(em) adotada(s) pelo membro do Ministério Público que oficia na respectiva ação penal, apontando os dispositivos legais correspondentes (desnecessária a elaboração de peças processuais); e enfrente todas as situações noticiadas e, a cada resposta, apresente as razões de fato e de direito que lhe conferem suporte, apontando também os artigos da lei penal e processual penal aplicáveis.
José praticou o crime de estupro de ulnerável por ter mantido conjunção carnal com Maria, menor de 14 anos, já que é irrelevante o seu consentimento ou eventual experiência sexual anterior, conforme a súmula 593 do STJ. Esse crime é agravado por ter abusado da hospitalidad, e incide também o aumento de pena por haver transmitido doença da qual sabia que era portador. Ademais, o crime é de ação penal pública incondicionada. Tudo de acordo com o art. 217-a, c/c art. 61, II, "f" e 334-A, bem como o art. 225 do Código Penal e art. 24 do Código de processo Penal.
Também, praticou o crime de estupro por constranger Aparecida, maior de 23 anos, a com ele praticar sexo oral, já que esse ato é libidinoso. Esse fato e agravado pelo abuso de hospitalidade. Não obstante, para ser denunciado é preciso a representação da vítima, já que não foi praticado mediante violência real, o que afasta a súmula 608 do STF.
Não é o caso de aplicar a nova redação do art. 225 do Código de Processo Penal, já que é uma norma híbrida, com caracterpistica penal, portanto não retroage por se mais prejudicial ao réu, conforme o art. 5º, X, da Constituição.
Iguallmente, o réu praticou lesão corporal gravíssim ante a qualificadora da deformidade permanente, já que não se exige a irreverssibilidade, considerando que a submissão à cirurgia reparadora envolve riscos e custos pelos quais a vítima não é obrigada á se submeter. Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de que essa deformidade permanente deve ser aferida no momento da consumação do delito, ainda que possa vir a ser reparada mediante cirurgia plástica. Ainda, José não responde pelo resultado morte, já que ele foi provocado por imperícia e negligência médica. Nesse caso, incide o art. 129, §2], IV e 19, do Código Penal.
Registra-se que no crime de estupro contra Aparecida, aplica-se o art. 213 e 225 do Código Penal, bem como o art. 24 e 39 do Código de Processo Penal, sem aplicar a alteração promovida pela lei 13718/2018, por ser uma lei prejudicial ao réu.
Por ser funcionário Público, aplica-se o crime de abandono de função, não sendo o crime previsto no art. 330 do CPM por falatar a elementar "repartição" ou "estabelecimento militar", conforme o art. 323 c/c art. 327, do Código Penal. Ainda, é cabível a prisão preventiva com base na conveniência da instrução criminal, por tentar influenciar a vítima, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal.
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SENTENÇA
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