No contexto do fenômeno da judicialização dos direitos sociais, discorra sobre:
(a) sua eficácia, a partir do § 1º do art. 5º da Constituição Federal;
(b) a dimensão de direitos prestacionais, distinguindo direitos derivados a prestações da exigência de prestações originárias;
(c) o problema dos custos e a reserva do possível;
(d) critérios jurisprudenciais para solucionar casos que envolvem o acesso ao Poder Judiciário em matérias de efetivação de direitos sociais.
Os direitos sociais são prestações positivas impostas ao Estado, para concretizar os fundamentos e objetivos da república basileira, tornando-a mais justa e solidária, em prol da dignidadehumana.
Em sua maioria, estão previstos no tópico dos direitos fundamentais, embora estejam espalhados por todo o texto da Constituião. Assim, eles tem aplicação imediata e são dotados de eficácia, conforme o art. 5º, §1º, da Constituição. Não obstante, alguns direitos sociais são de eficácia limitada e outros detêm natureza programática, o que não retira toda a sua eficácia, pois não são promessas inconsequêntes.
Por serem direitos prestacionais, vinculados à noção de igualdade, são tidos como de segunda dimensão. A doutrina os divide em "direitos derivados a prestações" e "exigência de prestações originárias". Os primeiros são aqueles que não resultam imediatamente da Constituição, mas são aqueles que asseguram os direitos já previstos em lei ou políticas públicas. Por sua vez, os segundos são os que decorretem diretamente da Consituição.
A concretização desses direitos impõe pesado custo ao Estado e não rar ele alega a impossbilidade de concretizá-los por ofensa à "reserva do possível". Esse argumento tem como base a falta de recursos financeiros suficientes para financiar as imensas necessidades sociais.
A jurisprudência não têm admitido a mera alegação genérica, sem a comprovação objetiva da insuficiência de recursos. Também a afasta quando o Estado Visa meutralizar os direitos fundamentais ou quando se estar diante do mínimo existencial.
Assim, tanto o STF quanto o STJ entendem que é possível, em situações excepcionais, o judiciário impor a implementação de políticas públicas impostas pela Constituição, por não haver ofensa à separação de poderes, já que se estará apenas concretizando a decisão Constitucional, que eventualmente esteja inviabilizada por ato ilícito estatal.
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