Questão
MP/SP - Concurso para Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) - 2015
Org.: MP/SP - Ministério Público de São Paulo
Disciplina: Direito Penal
Questão N°: 001

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Enunciado Nº 001839

Discorra, em até 30 (trinta) linhas, sobre a PRESCRIÇÃO:


Parte 1: natureza jurídica, conceito e modalidades.

Parte 2: prescrição virtual antecipada.

Resposta Nº 004711 por Concurseira Souza


a) A punibilidade é o direito que tem o Estado de impor sanções penais àqueles indivíduos que têm em seu desfavor sentença penal condenatória irrecorrível.

Como o nenhum direito, inclusive o de punir, pode ser eterno, o Código Penal, traz no artigo 107, causas de extinção da punibilidade, cujo rol abarca a prescrição, além de outros institutos como anista, graça, indulto, perempção, abolitio criminis, dentre outros.

Sobre a prescrição temos que ela é a perda do direito de o Estado punir ou executar punição já imposta. Tanto é que na forma do artigo 397 do Código de Processo Penal, em caso de prescrição, o indivíduo deve ser absolvido sumariamente.

Como espécies de prescrição, temos: a prescrição da pretensão punitiva  e prescrição da pretensão executória.

A primeira delas, que ocorre antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, trata-se da perda do direito de punir e desdobra-se em outras espécies.

Primeiramente temos a prescrição da pretensão punitiva da pena em abstrato que orientasse pela pena máxima em abstrato cominada ao delito. Para saber em quanto tempo prescreve o crime, tal pena em abstrato é cotejada com a tabela do artigo 109 do Código Penal. Qualificadoras e causas de aumento de pena devem ser levadas em consideração na determinação da pena máxima em abstrato. 

Frisa-se que o créscimo em desdobramento de continuidade delitiva não deve ser levado em consideração para cálculo deste tipo de prescrição; além disso, em caso de concurso de crimes, a prescrição de cada delito deve ser calculada individualmente, conforme súmula do Supremo Tribunal Federal.

Temos também a prescrição da pretensão punitiva intercorrente que é aquela que também leva em consideração a pena  cominada ao delito em sentença, com trânsito em julgado para a acusação, tendo como termo inicial a publicação da sentença ou acórdão penal condenatórios até a data do trânsito em julgado para ambas as partes. 

Por fim, temos a prescrição da pretensão punitiva retroativa, que regula-se pela pena aplicada na sentença, porém antes do seu trânsito em julgado, podendo ocorrer entre o recebimento da denúncia ou da queixa até a publicação da sentença condenatória.

Além da prescrição da pretensão punitiva, temos a prescrição da pretensão executória, que ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória e orienta-se pela pena aplicada em sentença. 

Para saber em quanto tempo prescreve o crime, tal pena em concreto é cotejada com a tabela do artigo 109 do Código Penal somada a mais um terço em caso de réu reincidente.

 

b) A prescrição virtual antecipada é uma construção doutrinária não aceita no ordenamento jurídico brasileiro. Tal instituto nada mais é do que a antecipação da supracitada prescrição retroativa, antes de decisão em sentença condenatória, por uma pena virtualmente considerada, dadas as circunstâncias do crime e condições do próprio réu, como causas de diminuição de pena, bem como circunstâncias atenuantes. Assim, impediria que o acusado tivesse que passar por todo o processo, para só ao final ter declarada a prescrição em seu favor. O entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça é o de que tal prescrição não pode ser aplicada. 

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