Questão
MP/SP - Concurso para Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) - 2015
Org.: MP/SP - Ministério Público de São Paulo
Disciplina: Direito Penal
Questão N°: 001

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Enunciado Nº 001839

Discorra, em até 30 (trinta) linhas, sobre a PRESCRIÇÃO:


Parte 1: natureza jurídica, conceito e modalidades.

Parte 2: prescrição virtual antecipada.

Resposta Nº 004651 por Mariane Virginia de Barros da Motta Peixoto Giordani Media: 8.00 de 2 Avaliações


O Estado é o detentor do "jus puniendi" e do "jus punitionis", sendo de competência do Ministério Público o direito de denúncia, nas Ações Penais Incondicionadas e nas Condicionadas à Representação (quando houver a manifestação do legitimado); já o direito de prestar queixa pertence, nas Ações Privadas, ao particular.

Esses direitos do Estado - de punir e de executar - podem sofrer algumas limitações. Dentre elas, temos as hipóteses de prescrição e decadência, que se relacionam com o decurso do tempo.

Desse modo, a prescrição, objeto da indagação formulada, é uma causa geral de extinção da punibilidade e pode se dar em diversos momentos da Ação Penal. Sendo assim, o Código Penal traz as hipóteses de Prescrição da Pretensão Punitiva (que ocorrem antes do trânsito em julgado) e de Prescrição da Pretensão Executória (depois do trânsito em julgado para a condenação), além das nuances referentes à prescrição das penas restritivas de direito, à prescrição retroativa e, também, à prescrição virtual.

Dessa feita, é necessário esclarecer, de antemão, que a prescrição virtual não tem previsão legal e não é aceita pela jurisprudência pátria majoritária. Dito isso, o que a prescrição virtual pretende é que o juiz, ao analisar o processo ou, até mesmo, apenas a denúncia ou queixa, preveja qual seria a pena imposta àquele réu em caso de condenação. Feito isso, se constatar que já houve a prescrição dessa pena imaginada, suposta, o juiz deverá extinguir a punibilidade antes do deslinde do devido processo legal ou, até mesmo, antes do recebimento da denúncia ou queixa.

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1 Comentário


  • 3 de Outubro de 2018 às 17:40 Gabriela Maria Xaud Fortuna da Rocha disse: 0

    A candidata deixou de mencionar que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser decretada de ofício.
    Ademais, não citou quais são as subespécies da prescrição da pretensão punitiva.

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