Questão
TJ/CE - Concurso para Juiz Substituto - 2018
Org.: TJ/CE - Tribunal de Justiça do Ceará
Disciplina: Direito Civil
Questão N°: 004

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Enunciado Nº 003697

Maria viajou de Fortaleza – CE para Lisboa – PT e, quando chegou ao seu destino, foi informada de que sua bagagem havia sido extraviada. Por essa razão, quando retornou ao Brasil, ajuizou uma ação de reparação por danos morais e materiais com base na legislação brasileira. A companhia aérea, em contestação, pugnou pela limitação da indenização com base nas convenções de Varsóvia e Montreal. Após a tramitação regular da ação, o processo foi concluso para prolação de sentença. Acerca da situação hipotética apresentada, responda, de forma justificada, aos seguintes questionamentos.

1 Nessa situação, à luz do STF, há antinomia aparente ou real de normas?

2 Em conformidade com o entendimento do STF, que solução deverá ser dada ao caso?

3 Existe limitação para a indenização dos danos materiais e morais no sentido em que argumentou a defesa?

4 Na hipótese de acolhimento do pedido de indenização por danos morais, qual será o termo inicial para a fixação de sua correção monetária?

Resposta Nº 004649 por Bonfília Media: 7.00 de 1 Avaliação


No caso em análise há antinomia aparente, pois, conforme será visto a seguir, existem duas normas jurídicas conflitantes sobre o tema.

Assim, quanto às normas aplicáveis ao caso analisado, considerando o artigo 178 da Constituição de 1988, o STF fixou o entendimento de que os tratados internacionais, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao CDC.

Com efeito, segundo Maria Helena Diniz, antinomia é a presença de duas normas conflitantes, sem que se possa saber qual delas deverá ser aplicada ao caso específico. Ainda segundo a autora, ocorre antinomia aparente quando os critérios para a sua solução forem normas integrantes do ordenamento jurídico, como aconteceu no caso analisado na presente questão. Por outro lado, ocorre antinomia real quando não há na norma jurídica qualquer critério normativo para solucioná-la. 

Portando, como afirmado acima, há antinomia aparente no conflito entre a aplicação do CDC e os trados internacionais sobre transporte aéreo internacional de passageiros.

Quanto ao segundo questionamento, entendeu o STF que, em virtude da aplicação do artigo 178 da CF sobre transporte internacional, deve-se aplicar o tratado internacional e afastar o Código de Defesa do Consumidor.

Já no que toca ao terceiro questionamento, segundo o STF, a limitação indenizatória prevista nas Convenções de Varsóvia e de Montreal abrange apenas a reparação por danos materiais, não se aplicando para indenizações por danos morais.

Por fim, quanto ao último questionamento do enuncioado, no caso de danos morais deve-se aplicar o regramento do CDC, de modo que o prazo prescricional será de 05 anos, contados a partido do conhecimento do dano e de sua autoria.

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1 Comentário


  • 1 de Outubro de 2018 às 22:56 MARIANA JUSTEN disse: 0

    Bonfília Parabéns! Vc escreve super bem! Adorei a referência a Maria Helena Diniz. Faltou vc indicar quais critérios o STF usou para fazer prevalecer as normas da convenção (critério da especialidade e cronologia) . Ainda, mencionar que embora a convenção seja anterior ao CDC, as modificações que foram nela inseridas são mais recentes, assim, nos termos do artigo art. 2.º, § 1.º, da LINDB e por força do critério cronológico (lei posterior derroga a anterior), a convenção acabou por prevalecer.
    Assim, levando em conta a prevalência da convenção, para transportes aéreos internacionais, aplica-se os limites máximos indenizatórios aos danos materiais e o prazo de prescrição de 2 anos.
    No que se refere ao termo inicial para a correção dos danos morais, aplica-se a súmula 362 STJ, razão pela qual o termo inicial para incidência da correção é a data do arbitramento.

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