Peça
OAB - 19º Exame de Ordem Unificado - 2016
Disciplina: Direito Penal
Peça: Apelação criminal / ato infracional - contrarrazões

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Enunciado Nº 002687

No dia 24 de dezembro de 2014, na cidade do Rio de Janeiro, Rodrigo e um amigo não identificado foram para um bloco de rua que ocorria em razão do Natal, onde passaram a ingerir bebida alcoólica em comemoração ao evento festivo. Na volta para casa, ainda em companhia do amigo, já um pouco tonto em razão da quantidade de cerveja que havia bebido, subtraiu, mediante emprego de uma faca, os pertences de uma moça desconhecida que caminhava tranquilamente pela rua. A vítima era Maria, jovem de 24 anos que acabara de sair do médico e saber que estava grávida de um mês. Em razão dos fatos, Rodrigo foi denunciado pela prática de crime de roubo duplamente majorado, na forma do Art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Durante a instrução, foi juntada a Folha de Antecedentes Criminais de Rodrigo, onde constavam anotações em relação a dois inquéritos policiais em que ele figurava como indiciado e três ações penais que respondia na condição de réu, apesar de em nenhuma delas haver sentença com trânsito em julgado. Foram, ainda, durante a Audiência de Instrução e Julgamento ouvidos a vítima e os policiais que encontraram Rodrigo, horas após o crime, na posse dos bens subtraídos.


Durante seu interrogatório, Rodrigo permaneceu em silêncio. Ao final da instrução, após alegações finais, a pretensão punitiva do Estado foi julgada procedente, com Rodrigo sendo condenado a pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 13 dias-multa. O juiz aplicou a pena-base no mínimo legal, além de não reconhecer qualquer agravante ou atenuante. Na terceira fase da aplicação da pena, reconheceu as majorantes mencionadas na denúncia e realizou um aumento de 1/3 da pena imposta.


O Ministério Público foi intimado da sentença em 14 de setembro de 2015, uma segunda-feira, sendo terça-feira dia útil. Inconformado, o Ministério Público apresentou recurso de apelação perante o juízo de primeira instância, acompanhado das respectivas razões recursais, no dia 30 de setembro de 2015, requerendo:


i) O aumento da pena-base, tendo em vista a existência de diversas anotações na Folha de Antecedentes Criminais do acusado;


ii) O reconhecimento das agravantes previstas no Art. 61, inciso II, alíneas ‘h’ e ‘l’, do Código Penal;


iii) A majoração do quantum de aumento em razão das causas de aumentos previstas no Art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, exclusivamente pelo fato de serem duas as majorantes;


iv) Fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena, pois o roubo com faca tem assombrado a população do Rio de Janeiro, causando uma situação de insegurança em toda a sociedade.


A defesa não apresentou recurso. O magistrado, então, recebeu o recurso de apelação do Ministério Público e intimou, no dia 19 de outubro de 2015 (segunda-feira), sendo terça feira dia útil em todo o país, você, advogado(a) de Rodrigo, para apresentar a medida cabível.


Com base nas informações expostas na situação hipotética e naquelas que podem ser inferidas do caso concreto, redija a peça cabível, excluída a possibilidade de habeas corpus, no último dia do prazo, sustentando todas as teses jurídicas pertinentes.

Resposta Nº 004644 por AlanRMC


Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro/RJ

 

 

 

 

 

 

Rodrigo, já qualificado nos autos da ação penal nº, que lhe move a justiça pública, por seu advogado infrafirmado, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, oferecer CONTRARRAZÕES, com fundamento no artigo 600 do Código de Processo Penal, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor.

Requer seja recebido e processado o presente recurso sendo remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro/RJ, com suas inclusas razões.

 

 

 

 

Termos em que,

pede deferimento.

 

 

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2015.

 

 

 

 

 

 

 

Advogado

OAB

 

 

 

Contrarrazões ao Recurso de Apelação

 

Apelante: Justiça Pública

Apelado: Rodrigo

Processo nº…

Origem: Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro/RJ

 

 

Egrégio Tribunal

Colenda Câmara

Douto membro do Ministério Público

 

 

Dos Fatos

Rodrigo foi denunciado pela prática do crime de roubo, com incurso no artigo 157, § 2º, inciso I e II do Código Penal, perante a Vara Criminal do Rio de Janeiro.

Após a instrução, foi condenado a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto.

Intimado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação contra a decisão proferida, requerendo a reforma da sentença.

Contudo, em que pese o notável saber jurídico do membro do Ministério Público, a sentença a quo não merece ser reformada.

Se não, vejamos.

 

Preliminarmente.

O recurso interposto pelo Ministério Público é nitidamente intempestivo, não merecendo ser reconhecido.

Prevê o artigo do Código de Processo Penal que 593 do Código de Processo Penal que o prazo para a interposição do recurso de apelação é de 5 dias.

No caso o Ministério Público foi intimado no dia 14 de setembro de 2015, vindo a interpor o presente somente em 30 de setembro de 2015, ou seja, mais de dez dias após o prazo previsto em lei.

Portanto, não deve ser conhecido o presente recurso de apelação eis que nitidamente intempestivo.

Mesmo assim, caso seja outro ao entendimento dessa colenda Câmara, e sendo reconhecido o recurso interposto pelo parquet, não merecem ser acolhidas suas alegações, como se verá a seguir.

 

Do direito.

O membro do Ministério Público requer o aumento da pena base, tendo em vista as informações constantes na folha de antecedentes criminais juntadas aos autos.

Segundo entendimento da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, a folha de antecedentes criminais não pode ser utilizada como fundamento para o aumento da pena base, eis que não há trânsito em julgado da decisão.

Da mesma forma, o art. 5º inciso LVII da Constituição Federal estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de processos criminais, prestigiando o princípio da presunção de inocência.

O requerimento de aumento de pena ao réu sob o fundamento de que a vítima estava em estado de gravidez, não merece ser acolhido, visto que o réu não tinha conhecimento do estado da vítima.

Não que se falar em embriaguez preordenada do réu.

Rodrigo estava em comemoração, bebendo em decorrência da festa e não com a intenção de praticar o crime de roubo. Assim, não deverá ser reconhecida a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea b do Código Penal.

O Ministério Público requereu o aumento de pena, por estarem presentes duas majorantes no crime praticado.

Tal fundamento não merece ser acolhido, pois a majoração na terceira fase da pena no crime de roubo exige fundamentação concreta, não podendo exasperar-se pela mera indicação do número de majorantes, nesse sentido é a Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, requereu o Ministério Público a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, com fundamento de que o roubo com faca tem assombrado a população do município.

Ora Excelência, tal fundamento é inadmissível.

Não se pode aplicar um regime mais gravoso ao réu com base apenas na gravidade abstrata do delito.

Nesse sentido, a Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que após fixada a pena base no mínimo legal, não poderá ser estabelecido regime mais gravoso do cabível para o caso, com base na gravidade abstrata do delito.

Do Pedido

Ante o exposto, requer-se o não conhecimento do recurso de apelação, tendo em vista ser intempestivo, e, subsidiariamente, o não provimento do recurso, sendo mantida a sentença na sua integralidade.

 

 

Termos em que,

pede deferimento.

 

 

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2015.

 

 

Advogado

OAB

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