Na reclamação trabalhista X, a empresa A foi condenada em diversas verbas trabalhistas bem como em 30% de honorários advocatícios, sob o fundamento de que a reclamante é pessoa pobre beneficiária da justiça gratuita, sendo devida a verba honorária independentemente da assistência do sindicato da categoria. Inconformada a empresa reclamada interpôs recurso ordinário. O Tribunal Regional do Trabalho competente reformou a sentença, mas manteve a condenação nos honorários advocatícios.
Neste caso, responda justificadamente qual o recurso cabível em face da decisão que manteve a condenação nos honorários advocatícios e quais os fundamentos legais e jurisprudenciais que justificam a reforma do acórdão.
A empresa deverá interpor Recurso de Revista ao Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de 8 dias, nos termos do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O artigo 896 do referido diploma estipula que caberá Recurso de Revista das decisões em grau de recurso ordinário, em dissídio individual quando a decisão afrontar Constituição Federal, lei federal, súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou por divergência jurisprudencial.
No caso em tela, a decisão do Tribunal Regional, ao manter a condenação dos honorários sucumbências em 30 por cento, afrontou o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil e da Súmula 219 do TST.
O artigo 85 do Código de Processo Civil leciona que serão devidos honorários sucumbenciais ao advogado vencedor. No caso o advogado da reclamante não foi o vencedor no processo, eis que teve a decisão reformada pelo tribunal.
Ainda, o mesmo dispositivo estipula que a condenação em honorários sucumbenciais serão fixadas entre 10 e 20 por cento. Dessa forma, vê-se que o Tribunal Regional violou o dispositivo legal.
Outrossim, a Súmula 219 do TST leciona que na justiça do trabalho, para que haja condenação em honorários, a parte deve estar assistida por sindicato da categoria profissional, o que não é presente caso, não sendo devida a condenação.
Ademais, a mesma súmula estipula que a condenação em honorários sucumbenciais deve ser fixado entre 10 e 20 por cento sobre o valor da condenação, proveito econômico ou valor da causa.
Destarte, haja vista a contrariedade da decisão do Regional com os dispositivos legais, deve ser reformado o Acórdão.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar