Questão
TRF/1 - 13º Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 1ª Região - 2009
Org.: TRF/1 - Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Disciplina: Direito (Teoria Geral, Filosofia e Sociologia)
Questão N°: 001

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Enunciado Nº 001610

Disserte sobre o tema dignidade da pessoa humana, desenvolvendo, necessariamente e na sequência proposta, os seguintes tópicos:


- dignidade da pessoa humana como concepção filosófica e moral;


- pessoa humana como sujeito e objeto de direitos (aporia?);


- marcos de maior repercussão na trajetória histórica desse tema;


- dignidade da pessoa humana como concepção humanista e sua inserção nos documentos constitucionais do século XX;


- significado desse princípio no contexto da ordem jurídica;


- princípio fundamental da dignidade da pessoa humana segundo a ordem jurídico-constitucional brasileira;


- dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais;


- dignidade da pessoa humana como garantia negativa;


- papel da jurisprudência em face do tema.

Resposta Nº 004614 por daiane medino da silva Media: 9.50 de 2 Avaliações


- A dignidade da pessoa humana, tem como marco filosófico e moral a obra de Immanuel Kant, na qual relaciona diretamente com a concepção de imperativo categórico  (formula utilizada para orientar o correto agir) e a autonomia da vontade (autodeterminação).  Neste contexto a moral está diretamente ligada ao que a sociedade considera o "correto agir", no qual diferentemente dos filósofos que se apegavam ao utilitarismo, no qual o "correto agir" estaria nas escolhas satisfatórias a felicidade própria, para Kant o "correto agir" estaria ligado à moral, como regra universal, trazendo assim a concepção de imperativo categórico.  

Ademais, fala-se em dignidade da pessoa humana, como elementos básicos e mínimos para a sobrevivência digna, com o poder de cada um autodeterminarse de acordo com a suas vontades.

A pessoa humana para que se diga com relação a dignidade inserida, deve ser tratada como sujeito de direito, na concepção trazida por Kant, como um fim em si mesma, e não como simples objeto de direito.  Assim, passa-se a falar em 3 grandes pilares da dignidade da pessoa humana, quais sejam, o homem como fim em si mesmo, a racionalidade humana, e a pretensão de universalidade dos direitos ligados à dignidade.

De acordo com alguns doutrinadores, de forma um tanto quanto irônica, a dignidade da pessoa humana foi postulada, elevada como principio fundamental da ordem jurídica com a Lei Fundamental de Bonn - Constituição Alemã, após a grande guerra, sendo citado no preambulo da Declaração Universal dos direitos Humanos. Posteriormente,  inserido na Constituição do Brasil em 1988, como um dos pilares da República Federativa, direitos fundamentais (art. 1, III da CF, bem como art. 226 da CF), em posição de relevância logo no inicio do texto constitucional.

Como concepção humanista, integrando os direitos fundamentais da ordem jurídica, passa a ter a visão de não coisificação do homem (deixando de ser um mero objeto de direito, passando a ser sujeito de direito), com respeito à autonomia da vontade, à integridade física, psiquica e moral,  para a garantia do mínimo existencial . Neste aspecto, trouxe, segundo Konrad Hesse,  com a força normativa da constituição, elemento de força para servir como base de todo ordenamento jurídico a dignidade da pessoa humana, deixando de ter a visão apenas patrimonialista, passando a ter um olhar mais humano, em primeira medida voltada a visão para o ser humano, suas necessidades básicas e mínimas de existência.

Segundo a ordem jurídica constitucional, a dignidade da pessoa humana relaciona-se à outros princípios fundamentais, pois é base de toda a ordem do sistema jurídico. Razão pela qual a doutrina defende que, em que pese os principios não possuirem carater absoluto, deve-se ater ao nucleo intangível do minimo existencial, ligado à dignidade da pessoa humana,  neste como exemplo poder-se-ia citar a proibição da tortura, considerado como único de carater absoluto no Brasil. Não obstante, o principio da dignidade estar ligado aos demais principios considerados igualmente como clausulas pétreas do sistema constitucional brasileiro, liberdade, igualdade, crença, religião, vida, vedação a penas crueis e degradantes, à dignidade da pessoa humana encontra-se ligada aos princípios fundamentais, direitos e garantias fundamentais, direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais, de nacionalidade, políticos dentre outros, refletindo em todo o ordenamento jurídico mormente no Código Civil e outros diplomas legais.  

 Ademais, as garantias intrínsecas à dignidade da pessoa humana, pode referir-se tanto no âmbito negativo, de abstenção do Estado, como uma proteção do ser humano, contra as arbitrariedades do Estado enquanto instituição (direito de 1 dimensão - liberdade), como exemplo, não torturar, não cominar penas cruéis, de outro lado, há o âmbito  positivo (de um agir do Estado) impondo deveres de prestação (direito de 2 dimensão - igualdade) direitos sociais, com exemplo, saúde, moradia, dentre outros, para garantir o mínimo existencial, núcleo do princípio da dignidade da pessoa humana.

  Este princípio já foi utilizado pela jurisprudência em várias passagens, como no caso paradigmático do arremesso de anões, segundo o qual, mesmo que os anões aceitassem que lhes arremessassem, isso feria a dignidade deles, que seria considerado, imprescritível, intransmissível e irrenunciável.

No Brasil, em recente julgado proferido pelo STF,  principio da dignidade da pessoa humana foi utilizada como base do julgado que trata sobre o "estado de coisas inconstitucionais", quanto ao sistema penitenciário brasileiro, face a violações graves dos direitos fundamentais, pois o Estado não fornecia condições mínimas de sobrevivência digna.  

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