No sistema processual penal brasileiro, a violação do princípio da correlação entre o fato imputado pela acusação e o fato constante na sentença não se encontra entre as hipóteses expressamente elencadas como causa de nulidade processual.
Considerando a assertiva acima, responda justificadamente:
a) No que consiste esse princípio?
b) É viável a alteração dos fatos imputados na denúncia no curso da instrução processual? Explique.
c) É viável defender a tese de que a violação da regra constitui nulidade absoluta? Explique.
a) O princípio da correlação entre o fato imputado pela acusação e o fato constante da sentença, também conhecido como princípio da adstrição, preconiza que, ao sentenciar, o magistrado deve se ater àquilo que foi exposto na peça incoativa, ressalvadas modificações posteriores. Referido princípio decorre dos princípios do devido processo legal, sob seu duplo viés (formal e substancial), e da ampla defesa (art. 5º, incisos LVI e LVII, da CF): o acusado se defende dos fatos que lhe são imputados. Eventual alteração dos fatos, por conseguinte, prejudica sua defesa e, se feita à margem da lei, ofende o sistema acusatório, em que o magistrado tem o papel bem definido de julgar, cabendo às partes (Ministério Público e querelante) acusar.
b) Com fundamento no art. 384 do CPP, é viável a alteração dos fatos no curso da instrução penal. Cuida-se da chamada mutatio libelli, que se verifica quando, após a instrução, se entende cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação. Referida medida pode ser provocada pelo magistrado ou promovida espontaneamente pelo Ministério Público. Anuindo com a iniciativa do magistrado (observada a independência funcional de que gozam os membros do Ministério Público - art. 41, inciso V, da Lei n. 8.625/93) ou sendo de sua iniciativa a modificação, deve emendar a denúncia ou queixa (se em virtude desta houver sido instaurado processo para apurar crime de ação penal pública). Recebendo o aditamento, o magistrado ouvirá a parte contrária em 5 dias e designará, se for o caso, audiência para oitiva das testemunhas, novo interrogatório e debate (art. 384, § 2º, do CPP). Registre-se que, na hipótese de que cuida o art. 383 do CPP (emendatio libelli), não há, propriamente, alteração dos fatos imputados, mas mera modificação da capitulação jurídica que se lhes dá, razão por que não se faz necessário que as partes adotem qualquer providência, uma vez que o acusado se defende dos fatos e não da capitulação jurídica.
c) É possível afirmar que a violação do princípio da adstrição enseja nulidade absoluta. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência nacional. Sustenta-se a ocorrência de nulidade com fundamento no art. 564, inciso III, alínea "a", do CPP. Em pouco difere a sentença que julga sem denúncia ou queixa da sentença que julga fato diverso do contido na denúncia ou queixa. Ademais, referida violação ofende, como já dito, os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LVI e LVII, da CF), bem como o sistema acusatório, o que não deve ser tolerado.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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