A reforma legislativa de 2008 trouxe ao direito processual penal a figura da citação por hora certa, já prevista no Código de Processo Civil. Cumpre destacar, contudo, que, na hipótese de não comparecimento do acusado, o legislador deu a tal modalidade de citação (art. 362, parágrafo único) consequências distintas daquelas previstas no caso de citação por edital. Explique os motivos para a atribuição desse tratamento diferenciado pelo legislador e as críticas a respeito.
A introdução da citação com hora certa (art. 362 do CPP) visou dar efetividade ao processo penal, solucionando a chamada crise de instância que instala quando o localizado não é encontrado, havendo indícios de sua ocultação dolosa. Nos termos do art. 252 e seguintes do CPC, o oficial de justiça, após procurar o acusado por duas vezes, havendo suspeita de ocultação, deverá intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Não comparecendo o citado com hora certa, ser-lhe-á nomeado defensor dativo e processo prosseguirá em seus ulteriores termos, à sua revelia (art. 362, parágrafo único, do CPP). Diversa é a situação quando o acusado é citado por edital; nesse caso, seu não comparecimento, associado à não constituição de advogado, nos termos do art. 366 do CPP, ocasionará a suspensão do processo e o prazo prescricional, possibilitando, outrossim, a produção antecipada de provas e a decretação da prisão preventiva, caso presentes os respectivos pressupostos. De acordo com a jurisprudência, a suspensão da prescrição não é permanente - pois isso equivaleria a criar novas hipóteses de imprescritibilidade, além daquelas já discriminadas na CF (art. 5º, XLII e XLIV) -, devendo perdurar pelo pena máxima cominada, em abstrato, ao delito.
Pesa em desfavor do citado com hora certa a presunção de que está agindo de má-fé, subtraindo-se à atuação jurisdicional. O mesmo não ocorre, necessariamente, com o citado por edital edital. Ocorre que, ironicamente, a legislação dispensa tratamento mais favorável ao primeiro, na medida em que não suspende a prescrição que corre em seu favor.
A citação com hora certa é instituto importado da processualística civil, pensada para tutelar, em regra, o patrimônio e outros bens disponíveis. Por isso, há quem sustente que trasladá-lo para o processo penal, em que estão em discussão bens jurídicos de maior relevo, é um erro que afronta o devido processo legal, tanto sob o viés formal quanto sob o viés substancial e a ampla defesa (art. 5º, inciso LIV e LV, da CF), bem como compromissos internacionalmente assumidos pela República Federativa do Brasil, a exemplo do Pacto de São José da Costa Rica. Para os defensores dessa posição, não se deve admitir que um processo - ao cabo do qual o indivíduo pode, em última análise, ser privado de sua liberdade - tramite sem a participação do acusado, de quem será tolhido o direito à auto-defesa (que, juntamente com a defesa técnica, forma a ampla defesa). Não foi, contudo, a posição que prevaleceu. A citação com hora certa foi introduzida no processo penal, em atenção ao garantismo positivo, face do garantismo que busca dar efetividade ao princípio da proporcionalidade sob o viés da vedação à proteção insuficiente.
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