A segurança pública é dever do Estado e consiste na prestação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Para sua concretização, envolve o exercício do poder de polícia como atividade limitadora de direitos individuais em prol do interesse público , mas em sua modalidade especial, isto é, segurança. (FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional, 4ª Edição, Editora JusPODIVM)
Diante da complexidade do enfrentamento das ações do crime organizado ligado ao tráfico de drogas e de armas, determinado Estado-Membro cria, por meio de Emenda à Constituição Estadual, Órgão encarregado da Segurança Pública diverso daqueles elencados pelo artigo 144 da Constituição da República com o objetivo de facilitar e fomentar a integração da área de inteligência policial com o sistema penitenciário da referida Unidade da Federação.
Diante dos preceitos constitucionais, bem como os entendimentos do STF, deve prosperar essa Emenda à Constituição Estadual? Responda, de forma fundamentada, especificando os dispositivos constitucionais pertinentes.
A Segurança Pública é dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, conforme preceitua a Constituição Federal-CF/1988 em seu artigo 144. Nesse dispositivo é apresentado, em rol taxativo, os órgãos de segurança pública que compõe o país.
Conforme o Supremo Tribunal Federal analisou em caso similar ao descrito no texto de referência, determinado ente da federação criou novo órgão de segurança pública diferente dos mencionados na lei fundamental. Na oportunidade a corte suprema entendeu por ser inconstitucional a criação de órgão de segurana diferente dos constantes da CF/1988, que como mencionado trata-se de rol fechado. Assim, não cabe aos entes (Estados e Municípios) criarem outros órgãos de Segurança Pública diferente dos existentes.
Dentre os órgãos de Segurança Pública temos: Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Ferroviária Federal, estes no âmbito da União, tendo a primeira a função de atuar com exclusividade como polícia judiciária da União e exercer outras atividades investigativas definidas na CF e em lei. As seguintes atuam no patrulhamento de rodovias e ferrovias exercento o policiamento preventivo de maneira ostensiva. As Polícias Civis, Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares de âmbito estaduais, a primeira exerce a função de polícia judiciária apurando crimes, salvos os federais e militares, e os órgãos atuam na prevenção do crime e defesa civil.
Por meio de Emenda Constitucional fora inserido dentro da Segurança Pública, do artigo 144, os órgãos de segurança viária. Merece destaque as Guardas Municipais, devidamente mencionadas no dispositivo, estas atuam primordialmente na proteção do patrimônio munipal, mas em decorrência de Convênios firmados entre municípios e Estados passam a atuar em cooperação na Segurança Pública.
No que se refere ao Sistema Penitenciário não há previsão constitucional sua atuação como órgão de segurança pública, carecendo de que caso o poder constituinte reformador entenda por necessário promover sua inserção no âmbito dos órgão de segurança pública, não podendo fazê-lo o poder constituinte decorrente reformador.
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