Nos contratos firmados pela Administração Pública, cabe a aplicação da teoria da imprevisão? Explique e fundamente a sua resposta.
Nos termos do art. 37, inciso XXI, da CF, devem estar presentes, nos contratos administrativos, mecanismos que assegurem a manutenção das condições efetivas da proposta. Nos mesmos moldes, o art. 9º da Lei n. 8.987/95 e o art. 65, II, "d", da Lei n. 8.666/93. Trata-se da necessidade de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro da avença, com vistas a garantir a continuidade dos serviços públicos.
Equilíbrio econômico-financeiro é conceito jurídico indeterminado, cujo conteúdo varia conforme o tipo de contratação. Um acontecimento incapaz de alterar o equilíbrio econômico-financeiro de um contrato de concessão (firmado sob conta e risco do particular, nos termos da Lei n. 8.987/95) pode desequilibrar um contrato de empreitada, firmado à luz da Lei n. 8.666/93 (pois, nesse tipo de contratação, o particular assume riscos menores).
O equilíbrio econômico-financeiro pode ser afetado por uma miríade de fatores. Entre eles, acontecimentos imprevisíveis que ocasionem desproporção manifesta entre as prestações das partes, quando comparada com a proporção estabelecida quando por ocasião da contratação (art. 317 do CC).
Para tanto, exige-se que o acontecimento ensejador não esteja compreendido na álea ordinária, isto é, riscos decorrentes da própria atuação do particular ou riscos a que estejam expostos todos os empresários. Além disso, a execução, embora mais onerosa, deve continuar sendo possível.
Exemplos de causas ensejadoras da teoria da imprevisão são crises e bloqueios econômicos, desvalorização da moeda, enfim, fatores econômicos que alteram o equlíbrio do contrato.
Cabe sinalar que, de acordo com abalizada doutrina, sujeições imprevistas, fato do princípe e fato da Administração, hipóteses de força maior que inviabilizam a execução do contrato não constituem hipóteses autorizadoras da aplicação da teoria da imprevisão.
Apurada a existência de causa autorizadora da aplicação da teoria da imprevisão, o contrato será revisado, o que pode ocorrer tanto em favor do particular, quanto em favor da Administração Pública. O equilíbrio econômico-financeiro, afinal, é uma via de mão dupla.
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