Há diferença entre condução coercitiva de testemunha e condução coercitiva de acusado ou investigado? Justifique sua resposta abordando aspectos teóricos constitucionais penais e processuais penais.
A condução coercitiva é medida extrema por violar a liberdade de locomoção,tanto da testemunha,quanto do acusado ou investigado.Apesar de tal vedação constitucional,as exceções aplicáveis à testemunha e ao acusado são distintas em razão das posições processuais que ocupam.Além disso,a exceção só será aplicável quando a presença de ambos for impescindívél e obrigatória.
Primeiramente,cabe cindir as hipótese de condução coercitiva do acusado que,a teor do art. 260 do CPP, poderá ser conduzido coercitivamente :para interrogatório,reconhecimento ou para qualquer ato que torne indispensável.
A condução para interrogatório não foi recepcionada pela constituição atual,haja vista que esse meio de prova é um direito subjetivo do acusado decorrente dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.Além disso,se o acusado tem direito ao silêncio e a não produzir prova contra si - direito à não incriminação - não há razão para ser conduzido coercitivamente para tal finalidade,cabendo essencialmente à acusação produzir as provas necessárias para incriminação,em respeito ao sistema acusátório adotado pela constituição .
Quanto aos demais atos nos quais sua presença é imprescindível,excepcionalmente poderá o acusado ser coercitivamente conduzido,desde que não seja para que ele pratique algum ato que possa incriminá-lo.
Já na hipótese na qual o indivíduo encontrar-se na posição de investigado,a autoridade policial poderá representar ao juizo pela prisão tempórária,caso necessite da presença do investigado e somente nas hipóteses legais excepcionalíssimas,sendo também vedada,pelos motivos expostos,a condução coercitiva.
Quanto à testumunha,sua relação com o juizo é de auxiliar,é uma função essencial à elucidação dos fatos,razão pela qual não está amparada pelo direito ao silêncio.Sendo assim,fora da hipóteses legais,não poderá o indíviduo deixar de comparecer em juízo na qualidade de testemunha,que dirá o que sabe sob compromisso.Dessa forma,não há constrangimento ilegal na condução coercitiva de testemunha.
Portanto,a condução coercitiva é medida excepcional,caracterizando constragimento ilegal sua utilização sem o preenchimento de seus requistos.Esse é o entendimento do STF,não havendo possibilidade na hipótese do indivíduo ostentar a condição de investigado ou acusado para fins de interrogatório
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