Questão
TJ/SC - Concurso para ingresso na carreira da Magistratura - 2017
Org.: TJ/SC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Disciplina: Direito Penal
Questão N°: 005

clique aqui e responda esta questão
Enunciado Nº 003159

Policiais militares, por volta das 1h30m da madrugada do dia 21 de julho de 2017, deslocaram-se até a rua Quebrada, na altura do número 50, bairro Centro, Município e Comarca de Primor, em virtude de ter soado alarme do estabelecimento comercial “Esporte Geral”, que atua no ramo de material esportivo. Assim, logo depois deste fato, por reconhecerem atitude suspeita por parte de três indivíduos, únicos que estavam na referida via pública, os agentes abordaram Aroldo, Bruno e Carlos, sendo encontrados, na posse do primeiro, o valor, em espécie, de R$ 800,00, além de mercadorias avaliadas em R$ 300,00. Com Bruno foi encontrada uma arma de fogo de uso permitido, sem que houvesse autorização para que a tivesse consigo. Com Carlos foram encontrados dois cigarros de maconha. Foi dada voz de prisão e todos foram levados à Delegacia de Polícia. Laudo de constatação confirmou, provisoriamente, que os cigarros apreendidos com Carlos eram realmente de maconha. Levantou-se também que a arma apreendida na posse de Bruno havia sido furtada um dia antes, da residência de Manoel. O proprietário do estabelecimento “Esporte Geral” foi ouvido e relatou ter visto as imagens das câmeras de vigilância que cobrem sua loja, e afirmou que somente Aroldo teria praticado o crime; também reconheceu as mercadorias, as quais foram avaliadas e, em seguida, foram-lhe devolvidas, mediante termo nos autos. Os policiais narraram o ocorrido e, em relação a Carlos, afirmaram que acreditavam se tratar de traficante, uma vez que estava com os outros dois indivíduos que seriam de “má índole”. Em seus interrogatórios, acompanhados de advogados, todos os conduzidos se mantiveram em silêncio. A arma foi reconhecida por Manoel e encaminhada para perícia. O Delegado de Polícia seguiu as formalidades legais por ocasião do flagrante e atribuiu: a Aroldo a conduta descrita no tipo penal do artigo 155, § 1o, do Código Penal ? CP; a Bruno as condutas descritas nos tipos penais do artigo 14 da Lei no 10.826/2003 e do artigo 180, caput, do CP; a Carlos a conduta descrita no tipo penal do artigo 33, caput, da Lei no 11.343/2006. O auto de prisão em flagrante, bem como os conduzidos, foram levados ao Fórum para, em plantão judiciário, serem apresentados ao juiz. Foram certificados os antecedentes criminais e os procedimentos em andamento. Em relação a Aroldo, constatou-se que havia sido beneficiado por transação penal há dois anos. Quanto a Bruno, a certidão apontou que possui outras três ações penais suspensas nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal ? CPP: na primeira foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 121, caput, do CP; na segunda, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2o, inciso I, do CP; na terceira, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei no 11.343/2006. Carlos possui somente o registro de ação penal por violência doméstica, com mandado de prisão preventiva a cumprir em seu desfavor. Antes da realização da audiência de apresentação dos conduzidos, esses puderam conversar reservadamente com os advogados. Ao iniciar a audiência, com entrevista pessoal individual, Aroldo não quis se pronunciar. Bruno apresentou lesões na face, além de ter reclamado de dores na região abdominal, alegando que decorreriam de agressões que havia sofrido por parte dos policiais civis no trajeto entre e Delegacia de Polícia e o Fórum. Por sua vez, Carlos, mesmo advertido de que o ato não serviria para instrução do processo, disse que a droga estava, de fato, consigo, mas que serviria para seu próprio uso. Ministério Público e Defesa não formularam perguntas e, em seguida, ao ser dada a palavra ao Promotor de Justiça, este se manifestou pela homologação do flagrante, nos termos do artigo 302, inciso I, do CPP, em relação a todos os conduzidos, requerendo a conversão em prisão preventiva, argumentando, em relação a Aroldo, que já possui uma transação penal anterior, a demonstrar sua tendência a práticas delitivas e, por conseguinte, que sua soltura representaria risco à ordem pública; em relação a Bruno argumentou que sua prisão se faria necessária pela garantia da aplicação da lei penal, bem como por garantia da ordem pública; em relação a Carlos, manifestou-se pela prisão preventiva em razão da gravidade do crime de tráfico de drogas. Dada a palavra aos advogados, estes pediram a não homologação do flagrante em relação a Aroldo, por não restar configurada nenhuma hipótese descrita no artigo 302 do CPP; sucessivamente, a homologação sem considerar a causa de aumento de pena prevista no § 1o do artigo 155 do CP, ante a natureza comercial do estabelecimento-vítima; ainda sucessivamente, sua soltura seja por não estar preenchido qualquer dos requisitos do artigo 313 do CPP, seja por não considerar a transação penal anterior como óbice para aplicação de medidas cautelares distintas da prisão, seja por aplicação do princípio da homogeneidade.

Defendendo Bruno, o advogado requereu sua soltura ante a agressão sofrida pelos agentes policiais, o que tornaria nulo o auto de prisão em flagrante; pediu sucessivamente que o flagrante fosse homologado somente considerando o artigo 14 da Lei no 10.826/2003, observando-se o princípio da consunção; alegou também não restar preenchida qualquer hipótese descrita no artigo 313 do CPP. Ao defender Carlos, requereu o reconhecimento da figura prevista no artigo 28 da Lei no 11.343/2006 e ainda, sucessivamente, pediu a substituição da prisão por medidas cautelares.

Formule decisão abordando necessariamente os argumentos apresentados em audiência pelo Ministério Público e pela defesa ainda quanto (1) à homologação ou não do flagrante em relação a cada um dos conduzidos; (2) a conversão de prisão em flagrante em preventiva; (3) consequência jurídica das lesões apresentadas pelo conduzido Bruno.

Resposta Nº 004569 por Flavio Barreto Feres Media: 9.33 de 3 Avaliações


Cuida-se de auto de prisão em flagrante com pedido de conversão em prisão preventiva para os apreendidos Aroldo, Bruno e Carlos. Esta medida cautelar está prevista nos arts. 312 a 313 do Código de Processo Penal (CPP). Segundo a doutrina e a jurisprudência, após as alterações promovidas pela Lei nº 12.403/11, a prisão preventiva passou a ser última “ratio” caso preenchidos os requisitos para sua decretação, devendo-se privilegiar as medidas cautelares diversas da prisão presentes no art. 319 do CPP. Apesar disso, deve-se ter em mente as peculiaridades do caso concreto, as quais podem recomendar a prisão cautelar como medida mais adequada.

Relembro que, em se tratando de audiência de custódia, realizada preliminarmente às investigações policiais e do início do processo penal, a análise dos fatos ocorre em cognição sumária, recomendando-se o não aprofundamento do exame, fático sob pena de caracterizar pré-julgamento.

Considerando estas premissas, passa-se ao exame do caso.

Carlos foi apreendido com dois cigarros de maconha, consoante laudo de constatação (art. 50, §1º, da Lei 11.343/06). O §2º do art. 28 traz o norte legal para a caracterização do consumo pessoal. A natureza e a quantidade da droga são condizentes com o uso pessoal, tendo em vista o que normalmente se observa; o local e as condições em que se desenvolveram a ação também parecem indicativas do uso pessoal. Conquanto Carlos tenha sido apreendido próximo ao local do crime e na companhia de indivíduos suspeitos, os elementos dos autos não demonstram a finalidade comercial da traficância, além disso, os policiais apenas suspeitam que ele se dedique ao tráfico de drogas. Por fim, seus antecedentes de violência doméstica não se relacionam com a imputação em análise. Dessa forma, considero que os fatos melhor se amoldam ao delito do art. 28, contra o qual não cabe pena corporal, segundo os tribunais superiores.

Segundo entendimento sumulado do STF, a simples periculosidade abstrata do crime não é suficiente para estabelecer a pena acima do mínimo legal. A essência deste entendimento é que ela não poderá, em geral, prejudicar o réu, pois este elemento já foi sopesado pelo legislador ao definir a pena em abstrato.

Contudo, consta que possui mandado de prisão preventiva expedido em razão da aludida violência doméstica. Dessa forma, cabe ao juízo que o expediu a análise dos seus motivos. Assim, a sua prisão preventiva é medida que se impõe.

Bruno foi conduzido à delegacia pela imputação dos delitos do art. 14 da Lei 10.826/03 e art. 180 do CP. Nenhum dos crimes atende ao requisito do art. 313, I, do CPP. Os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP devem estar cumulativamente presentes, sendo que o simples fato de possuir três ações suspensas com fundamento no art. 366 do CPP ou a garantia da ordem da social não dispensam aquele requisito legal.

Contudo, em face destas suspensões, advindas da citação por edital e falta de comparecimento para apresentar defesa, causando a crise de instância, o caso recomenda a aplicação da medida cautelar prevista no art. 319, VIII, do CPP, com fundamento no art. 321 do CPP, para assegurar o comparecimento a atos do processo e evitar a obstrução do seu andamento, que será estabelecida no mínimo legal, em face da ausência de informações sobre sua situação econômica.

Conquanto a suposta agressão cometida pelos policiais tenha o condão de anular a prisão em flagrante, há outros elementos, já expostos acima, que recomendam a decretação de outras medidas. Há precedentes neste sentido.

Já Aroldo, preso com a imputação do delito do art. 155, §1º, do CP, tenho que a aferição da presença ou não das causas de aumento de pena exigem análise do mérito, o que é inviável nesta sede de cognição sumária. Por esta razão e sopesando ainda o princípio de que a dúvida deve favorecer ao réu, deixarei de considerá-las, ficando a capitação apenas pelo art. 155 do CP.

O crime em tela não atende o requisito do art. 313, I, do CPP, o que já é suficiente para afastar a prisão preventiva.

Destaco que o art. 76, §4º, da Lei 9.099/99 é claro no sentido de que o registro de transação penal não importa em reincidência e se presta exclusivamente para impedir nova concessão do benefício no prazo de 5 anos. Dessa forma, não poderia ser utilizada para aferir eventual tendência criminosa do apreendido.

Diante do exposto, defiro parcialmente os pedidos do Ministério Público e DETERMINO:

a) prisão preventiva do réu Carlos;

b) liberdade provisória a Bruno, condicionada ao pagamento de fiança, que ora fixo em 1 (um) salário mínimo (art. 325, I, do CPP), estabelecida no mínimo legal, em face da ausência de informações sobre sua situação economica.

c) concessão de liberdade provisória a Aroldo.

Remetam-se cópia dos autos ao juízo que expediu o mandado de prisão preventiva do réu Carlos.

Oficiem-se os juízos onde se processam as ações penais suspensas relativas ao réu Bruno.

Registrem-se os dados da presente decisão no banco de dados do CNJ.

P.R.I

Local, data

Assinatura.

Outras Respostas deste Enunciado
Clique em cada nome para ver a resposta.

Elaborar Resposta

Veja as respostas já elaboradas para este enunciado

Elabore a sua resposta agora e aumente as chances de aprovação!


Faça seu login ou cadastre-se no site para começar a sua resposta.


É gratuito!


1 Comentário


  • 24 de Outubro de 2018 às 18:21 Thiago Vieira Zaguetto disse: 1

    Decisão objetiva e abrangente. Gostei do estilo.

Pessoas que mais responderam

01º Jack Bauer
422 respostas
02º MAF
358 respostas
03º Aline Fleury Barreto
224 respostas
04º Sniper
188 respostas
05º Carolina
155 respostas
06º SANCHITOS
127 respostas
07º rsoares
119 respostas
08º amafi
105 respostas
09º Ailton Weller
100 respostas
10º Guilherme
95 respostas
11º Gabriel Henrique
89 respostas
12º Ulisses de Lima Alvim
84 respostas

Ranking Geral

01º Jack Bauer
3374 pts
02º MAF
3086 pts
04º Aline Fleury Barreto
1931 pts
05º SANCHITOS
1403 pts
06º Sniper
1335 pts
07º Carolina
1176 pts
08º Guilherme
1079 pts
09º amafi
998 pts
10º rsoares
920 pts
11º Natalia S H
888 pts
12º Ailton Weller
792 pts
Faça sua busca detalhadamente

QUESTÃO

PEÇA

SENTENÇA

Mostrar Apenas: