Questão
MP/SC - 39º Concurso para Promotor de Justiça - 2014
Org.: MP/SC - Ministério Público de Santa Catarina
Disciplina: Direito Penal
Questão N°: 002

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Enunciado Nº 000881

Em 18.03.2013, com lastro em inquérito policial, JOSÉ, brasileiro, solteiro, natural do Rio Grande do Norte, Sargento da Polícia Militar de SC, lotado no 4º Batalhão de Polícia Militar de Florianópolis, foi denunciado pelo órgão do Ministério Público da Comarca de Joinville porque, segundo narra a inicial penal, no dia 20 de setembro de 2012, por volta das 23 horas, no interior da residência de PEDRO, situada na rua Progresso, bairro Floresta, em Joinville, manteve conjunção carnal consentida com MARIA, nascida em 10.09.2001. PEDRO havia concordado em hospedar o amigo JOSÉ em sua residência. Logo após a relação sexual, PEDRO chegou em casa e surpreendeu JOSÉ e MARIA, iniciando-se então uma acalorada discussão. Em dado momento, JOSÉ atirou um copo contra o rosto de PEDRO, causando vários cortes por toda a sua face.


Consta do inquérito policial, além de outros elementos cognitivos, auto de exame de corpo de delito em face de PEDRO, que atestou a existência de ofensa a sua integridade física, registrando, ainda, que a lesão corporal não resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias; que não houve perigo de vida, debilidade permanente ou incapacidade para o trabalho, assim como enfermidade incurável. Consignou, quanto ao quesito relacionado à deformidade permanente, que a resposta exigiria avaliação complementar. A seu tempo, o referido laudo pericial complementar, instruído com fotografias, foi juntado aos autos, atestando que PEDRO apresentava notável desfiguração da face, demonstrando prejuízo estético visível, pontuando, no entanto, ser passível de correção através de cirurgia reparadora.


Encerrada a instrução em 24.07.2013, durante a qual foram colhidas as declarações da vítima MARIA, ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, interrogado o acusado e juntados laudos médicos, restou apurado que os fatos ocorreram da forma narrada na denúncia e, ainda, que:


a) em razão da relação sexual narrada na denúncia, MARIA foi contaminada por blenorragia (DST), transmitida no ato sexual praticado com JOSÉ, que sabia ser portador da enfermidade;


b) MARIA é estudante e vive com seus pais, mas consentiu com a relação sexual pela amizade que mantinha com JOSÉ, amigo da família;


c) JOSÉ informou que, há 3 (três) meses, também na residência de PEDRO, mediante ameaças de morte, havia constrangido APARECIDA, com 23 anos de idade, a com ele praticar sexo oral;


d) foi juntado aos autos cópia do inquérito policial que apura o fato envolvendo APARECIDA;


e) durante as suas declarações em juízo, MARIA apresentou ao Juiz uma carta subscrita por JOSÉ, na qual implora pelo seu perdão, pedindo ainda que não lhe prejudique. Afirmou também que JOSÉ manteve contato com seus pais, prometendo-lhes recompensa em dinheiro caso conseguissem convencer a filha a não incriminá-lo;


f) no dia dos fatos narrados na denúncia, JOSÉ estava escalado para, sozinho, fazer o policiamento ostensivo na rua Bocaiúva, Florianópolis. No entanto, sem qualquer comunicação, deixou o local do serviço quatro horas antes do seu término, deslocando-se com seu carro particular até a residência de PEDRO, onde se encontrou com MARIA e, em seguida, manteve a relação sexual noticiada. Durante a sua ausência, no entanto, não houve nenhuma ocorrência policial no local onde deveria executar o policiamento;


g) no final de junho de 2013, PEDRO acabou por se submeter a uma cirurgia na Clínica NOVO VISUAL, em Florianópolis, a fim de corrigir o dano estético causado pela lesão sofrida. Logo após a realização do procedimento anestésico, realizado pelo próprio cirurgião plástico, PEDRO acabou falecendo em função de choque anafilático provocado por reação alérgica, de hipersensibilidade imediata e severa, ao medicamento injetado. Não foram exigidos exames laboratoriais prévios do paciente. O laudo necroscópico, comprovando a referida causa mortis, foi encaminhado pelo Instituto Geral de Perícias, sendo também juntado aos autos.


Neste contexto, uma vez encerrada a instrução, indique a(s) medida(s) a ser(em) adotada(s) pelo membro do Ministério Público que oficia na respectiva ação penal, apontando os dispositivos legais correspondentes (desnecessária a elaboração de peças processuais); e enfrente todas as situações noticiadas e, a cada resposta, apresente as razões de fato e de direito que lhe conferem suporte, apontando também os artigos da lei penal e processual penal aplicáveis.

Resposta Nº 004557 por EDUARDO MARTINS


Pedro deverá ser denunciado pelas seguintes condutas:

1 - os crimes de estupro de vulnerável majorado e estupro em continuação delitiva,na forma do art. 71 do CP, tendo as seguintes vítimas como sujeitos passivos:

Maria:Estupro de vulnerável em razão da vítima ser menor que 14 anos,conforme art. 217 A,Caput,do CP ,majorado pela transmissão de DST,de acordo com o art. 234A,inciso IV do CP.Outrossim,cabe ressaltar que o consentimento da vítima vulnerável é irrelevante para tipicidade da conduta,eis que a vulnerabilidade de menor de 14 anos e a violência sofrida são presumidas,haja vista que a vítima tem capacidade de autodeterminação reduzida quanto à sua liberdade sexual.Esse também é o entendimento do STJ.

Aparecida : Estupro tipificado no art.213,caput,do CP,crime que dependerá de representação da vítima,eis que de ação pública condicionada à representação

2 - Crime contra administração da justiça tipificado no art. 343,caput,por prometer dinheiro para testemunha calar a verdade em processo;

3 - Lesão corporal qualificada pela deformidade permanente,tipificada no art.129,   § 2°,IV do CP,consignada a deformidade no laudo pericial  complementar,na forma do art.168 ,caput,do CPP.

Ao cirurgião plástico deve ser imputado o crime de homicídio na modalidade culposa, na forma do art. 121 § 3º c/c art. 18,II do CP,por inobservância do dever objetivo de cuidado ,relativamente à conduta omissiva do médico ,eis que agiu com imperícia ao não solicitar exames prévios.

Quanto à conduta de abandono de posto,por ser crime militar,o Promotor deverá denunciar à justiça militar ,eis que tem competência absoluta ,na forma prevista na constituição federal,não havendo de se falar em conexão ou continência por ser ela justiça especial,na forma do art. 79,I do CPP.
 

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