A doutrina do direito constitucional brasileiro, há algum tempo, divergia sobre a possibilidade ou impossibilidade dos Estados-membros da federação adotarem medidas provisórias estaduais. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal enfrentou explicitamente essa questão, consagrando seu entendimento sobre a matéria. Assim sendo, discorra sobre o tema, explicando se, atualmente, é possível a adoção de medidas provisórias pelos Estados, destacando em sua resposta os respectivos fundamentos constitucionais, a posição do STF e demais aspectos pertinentes à matéria no âmbito do direito constitucional.
A espécie normativa medida provisória (MP), editada pelo Presidente da República, foi introduzida na Constituição de 1988, em substituição ao antigo Decreto-Lei e está prevista nos arts. 59, V e 62 da CRFB/88. A possibilidade dos Estados-membros da federação adotarem medidas provisórias estaduais é matéria polêmica e de amplo debate doutrinário e jurisprudencial.
Contudo, em que pese as controvérsias acerca do tema, o STF enfrentou explicitamente a questão, entendendo que, se houver previsão expressa na Constituição do Estado e desde que respeitada a simetria constitucional, governadores também poderão editar Medidas Provisórias, válidas, na esfera estadual, inclusive já existindo referida previsão em algumas constituições estaduais, tais como as do Acre, Santa Catarina e Tocantins, que apresentaram em seus textos autorização para o governador se valer deste instrumento normativo extraordinário.
Ademais, além do princípio da simetria, a possibilidade de edição de Medidas Provisórias no âmbito estadual também é justificada pela redação do art. 25, §2º da CRFB/88, quando estabelece uma competência estadual e determina o cumprimento por meio de edição de lei, jamais de medida provisória. Assim, de acordo com o o STF, seria ilógico impor esta restrição para o Presidente da Repúbica, pois se trata de atribiuição estadual, muito menos impô-la aos Estados, se o manejo do instrumento em debate fosse completamente proibido. Neste diapasão, é justamente desta preocupação do poder constituinte originário em afastar a utilização da Medida Provisória na específica hipótese, que se retira o indicativo constitucional de possibilidade dessa espécie normativa na esfera estadual.
Por fim, é imperioso ressaltar que também pela questão da simetria, entende-se possível a edição de Medidas Provisórias em âmbito Municipal, caso em que, além da obediência ao regramento imposto pela Constituição Federal, deve haver previsão expressa de cabimento da espécie normativa na respectiva Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal, para que os prefeitos possam utilizar de tal instrumento.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar