Discorra sobre a teoria da imprevisão aplicada nos contratos administrativos.
A Teoria da Imprevisão é instituto de direito civil mitigador do pacta sunt servanda, está prevista no art. 478 do Código Civil e preceitua que nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato, sendo que os efeitos da sentença que a decretar retroagirão a data da citação. Referido instituto consagra os princípios da operabilidade, sociabilidade e boa-fé objetiva, evitando que uma das partes da relação contratual incida em onerosidade excessiva.
A aplicabilidade da Teoria da Imprevisão nos contratos administrativos é matéria de relevante discussão, que deve ser apreciada levando-se em consideração os princípios que regem a administração pública (art. 37, caput, da CRFB/88) e o disposto na Lei de Licitações.
Neste sentido, mesmo nos contratos sob a égide do regime jurídico-administrativo, nos quais os contratos são regidos por normas eminentemente de cunho administrativo, com a presença de cláusulas exorbitantes e prerrogativas para o ente público, podem ocorrer fatos imprevisíveis, que coloquem os contratantes em posição de onerosidade excessiva, tais como fato do princípe (ex: elevada majoração de um tributo), fato da administração (caso que diz respeito ao próprio ente público contratante) ou ainda hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Assim, a fim de restabelecer a relação que as partes de um contrato administrativo pactuaram inicialmente, entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsveis de consequências incalculáveis, retartadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito, ou fato do princípe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, aplica-se a Teoria da Imprevisão nos Contratos Administrativos. Por fim, vale destacar que referida Teoria encontra-se expressamente prevista no art. 65, II, "d" da Lei 8.666/93.
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