Determinada empresa ingressa com pedido de recuperação judicial perante uma das Varas Empresarias do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, tendo o juiz deferido seu processamento.
a) Discorra sobre a possibilidade, ou não, da prorrogação do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, parágrafo 4º da Lei nº 11.101/2005.
b) Responda, de forma fundamentada, se o crédito decorrente de adiantamento de contrato de câmbio se sujeita à recuperação judicial.
Deferido o processamento da recuperação judicial, determina o art. 6º da Lei n. 11.101/2005 que são suspensas as ações e execuções em face do devedor, inclusive as dos sócios com responsabilidade ilimitada. O §4º do mesmo dispositivo assenta, por sua vez, que essa suspensão se dá pelo prazo improrrogável de 180 dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, após o que volta a correr, bem como continuam de forma automática as ações e execuções suspesas, isto é, independentemente de qualquer pronunciamento judicial. Essa suspensão, vale dizer, não atinge ações de cobrança de quantias ilíquidas, que continuam tramitando nos respectivos juízos, nem as execuções fiscais, tampouco as ações relativas a créditos que não se submetem à recuperação judicial - em especial aqueles listados no art. 49, §3º, da Lei n. 11.101/05. Esse prazo de suspensão justifica-se para se garantir que a empresa que passa por dificuldades financeiras tenha um período para se organizar, razão pela qual evita-se a alienação ou oneração de seus bens. É chamado por alguns de prazo de suspiro. Não obstante a lei preveja ser esse prazo improrrogável, a jurisprudência tem flexibilizado a disposição, permitindo a prorrogação nos casos que não puderem ser imputados ao próprio devedor alguma culpa pela demora. Com efeito, a ideia do legislador ao prever um prazo imprrogável de 180 dias era de que a assembleia de credores e, consequentemente, a votação do plano de recuperação judicial, ocorressem dentro de 150 dias. Mas não é o que se verifica na prática, em razão das burocracias judiciais, razão pela qual os tribunais têm admitido a prorrogação do prazo.
Com relação ao crédito decorrente de adiantamento de contrato de câmbio, o mesmo não se submete aos efeitos da recuperação judicial, conforme destaca o art. 49, §4º da LRE, podendo ser objeto de pedido de restituição, nos termos do art. 86, II da mesma lei. Inclusive, há entendimento sumulado dos tribunais superiores no sentido de que deverá ser recebido antes de qualquer outro crédito no caso de falência do devedor. De tal modo, ele é recebido antes mesmo dos créditos extraconcursais.
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