Questão
TRF/4 - 17º Concurso para Juiz Federal Substituto - 2016
Org.: TRF/4 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Disciplina: Direito Previdenciário
Questão N°: 001

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Enunciado Nº 003635

Um médico ingressou na Universidade Federal do Rio Grande do Sul em 1980 como professor, pelo regime celetista, posteriormente convertido em cargo público pelo Regime Jurídico Único dos Servidores da União, aposentando-se em 2005 pelo regime próprio federal. Ao mesmo tempo, laborou em consultório médico, efetuando as contribuições previdenciárias como contribuinte autônomo, e, completados o período e a carência necessários, requereu sua aposentação pelo Regime Geral de Previdência Social. A Autarquia Previdenciária indeferiu a pretensão sob argumento de que o tempo como contribuinte individual (1980 a 1990) já foi utilizado na concessão da primeira aposentadoria, pelo regime próprio, uma vez que é vedada a contagem do tempo do serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes.

A partir do caso descrito, analise e fundamente:

a) Está correto o indeferimento, feito pelo INSS, do benefício de aposentadoria como médico pelo Regime Geral da Previdência Social?

b) É possível a cumulação das duas referidas aposentadorias, com aproveitamento de tempo de contribuição como médico contribuinte autônomo concomitante com período laborado como professor em Universidade Federal, mas com vínculo originário celetista?

c) Discorra sobre os institutos envolvidos na solução do caso em tela, apontando a legislação incidente e os fundamentos pertinentes.

Resposta Nº 004535 por Kenia Rezende Dos Santos Media: 10.00 de 1 Avaliação


Os fatos narrados relacionam-se ao instituto da contagem recíproca. A CRFB/88, no art. 201, § 9º expressamente, determina que o tempo de serviço prestado na iniciativa privada deve ser contabilizado para fins de concessão de benefício previdenciário no regime próprio e vice versa, de forma  que se compensarão financeira. Em outras palavras, a contagem recíproca é a soma dos períodos de trabalho prestados sucessivamente na iniciativa privada e nos órgãos públicos ou vice versa, para fins de preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão dos benefícios destes diferentes regimes.

No caso em análise não agiu corretamente a autarquia previdenciária.

Os artigos 94 a 99 da lei 8213/91 regulamentam o mencionado dispositivo constitucional e preveem, no art. 96, inciso II que é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes. Além disso, o inciso III do mesmo artigo dispõe que o tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria por um regime não pode ser contado para a concessão em outro regime. Esses dispositivos devem ser interpretados conjuntamente e com grano salis.

Primeiramente, por que ao vedar a contagem concomitante do tempo de serviço público com o tempo de serviço privado, pretendeu o legislador evitar que, por exemplo, uma mulher se aposentasse por um mesmo regime com 15 anos de contribuição simultânea para os dois regimes. Assim, não há óbice em se contribuir e aproveitar o tempo de contribuição simultâneo para os dois regimes, deste que essas contribuições não sejam aproveitadas para a obtenção de benefício dentro do mesmo regime. Ou seja, desde que não sejam somadas para fins de preenchimento do tempo de contribuição exigido em um único regime. 

No caso em análise, o médico se aposentou pelo regime próprio primeiramente. Para tanto contabilizou-se o tempo de contribuição no regime geral antes da conversão para o regime estatutário, somado ao período posterior à conversão. O período em que o médico prestou serviço vinculado ao regime celetista foi aproveitado nos termos do art. 94, realizando-se a compensação financeira entre os regimes.

Ocorre que, ao mesmo tempo em que o médico trabalhou e contribuiu como celetista (empregado) e, posteriormente, como estatutário, exerceu atividade como autônomo e contribuiu na condição de contribuinte individual para o regime geral, preenchendo, nesta qualidade, o requisito temporal necessário para a aposentadoria por este regime.

Destarte, preenchidos os requisitos de tempo e idade para aposentadoria pelo regime geral, o médico faz jus a esta aposentadoria que, saliente-se, em nada se relaciona com a aposentadoria obtida pelo regime próprio. É neste sentido o entendimento do STJ, segundo o qual, é perfeitamente possível o recebimento de aposentadoria pelo regime próprio e pelo regime geral, concomitantemente. É o que se infere, inclusive, da redação do inciso III do art. 96, que, a contrário senso, permite concluir que é possível a aposentadoria por um regime, ainda que já haja aposentadoria por outro regime, desde que não se contabilize em um regime o tempo já computado para a obtenção da aposentadoria no outro regime.

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2 Comentários


  • 9 de Agosto de 2018 às 11:13 MARIANA JUSTEN disse: 0

    (...)Acrescento ainda que o STJ manteve o acórdão do TRF4 que assim dispunha que é “Possível o cômputo, para a obtenção de aposentadoria junto ao RGPS, do tempo de serviço em que, de forma concomitante, o segurado verteu contribuições para o Regime Geral na condição de empregado público, tendo em vista a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter regime próprio de previdência.” A fundamentação está no fato de que a “Hipótese dos servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, de modo que, se os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas (...)”
    Em síntese: o período de 1980 a 1990 o tempo de serviço e as contribuições recolhidas na condição de contribuinte individual (médico) não se confundem com o vínculo empregatício mantido como servidor público estadual (professor), podendo usar o tempo prestado no regime celetista para fins de aposentadoria estatutária e as contribuições como contribuinte individual na concessão da aposentadoria previdenciária por tempo de contribuição. Não há contagem em duplicidade, uma é decorrente da contratação celetista e outra da condição de contribuinte individual.
    Conclui-se que: exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao regime geral, havendo a respectiva contribuição, não impede o direito ao recebimento simultâneo de aposentadorias em ambos os regimes.

  • 9 de Agosto de 2018 às 11:12 MARIANA JUSTEN disse: 0

    Kenia, parabéns!!! Essa questão realmente é muito difícil, mas vc foi muito clara e objetiva na sua resposta. Vc entrelaça todos os parágrafos da sua resposta de uma forma perfeita. A indicação de exemplos torna ainda mais fácil a compreensão.
    Eu tive que estudar sobre o tema, pois é difícil fundamentar. Então segue algumas pontuações....

    O caso trata de DUAS aposentadorias, uma pelo RGPS e outra pelo RPPS. Sendo plenamente possível, já que cumpriu os requisitos para aposentadoria em cada um desses vínculos isoladamente, razão pela qual poderia se aposentar por cada um deles, já que são cargos cumuláveis (art.37,XVI,CF), não precisaria utilizar da contagem recíproca (levando o tempo de um regime para o outro – art.201, §9, CF) entre eles, mas sim no período de conversão celetista para estatutário (professor) como vc indicou na sua resposta.
    A dificuldade da questão está no período de 1980 a 1990, pois refere ao período anterior a conversão em cargo público, razão pela qual havia contribuição ao RGPS para as duas profissões (professor e médico).
    Ocorre que quando o emprego público (cargo de professor) foi convolado em cargo público, houve a transferência do seu tempo de contribuição para o RPPS quando dessa conversão e os recolhimentos como contribuinte individual (médico) continuaram vinculados ao RGPS. Portanto, há o desempenho de atividades diversas (professor e médico) com recolhimentos destinados a regimes distintos (RPPS e RGPS), permitindo-se o desmembramento dos vínculos para utilização em regimes diversos. Embora modificada a natureza do vínculo (empregado público para servidor público) o exercício do cargo se manteve intacto e foi procedida a devida compensação financeira entre os dois regimes.
    Segundo o STJ “Não há óbice para utilizar o tempo prestado ao estado no regime celetista para fins de aposentadoria estatutária e as contribuições como contribuinte individual na concessão da aposentadoria previdenciária por tempo de contribuição, não havendo falar em violação ao princípio da unicidade de filiação.” E continua “Na verdade, o art. 96 da Lei 8.213/91 veda apenas que o mesmo lapso temporal, durante o qual o segurado exerceu simultaneamente uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência, seja computado em duplicidade, o que não é o caso dos autos. Não há contagem em duplicidade, uma é decorrente da contratação celetista, e outra da condição de contribuinte individual.” (AgRg no REsp 1444003/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 15/05/2014) (...)

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