Questão
MP/RS - XLVII Concurso para Ingresso à Carreira do Ministério Público do RS - 2014
Org.: MP/RS - Ministério Público do Rio Grande do Sul
Disciplina: Direito Administrativo
Questão N°: 003

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Enunciado Nº 000381

O agente penitenciário Y, servidor estadual lotado no Instituto Psiquiátrico Forense - IPF, aproveitando-se de sua situação funcional, apropriou-se de valores de propriedade de um interno, o que, além de configurar grave quebra de seus deveres funcionais, configura, também, ao menos em tese, o crime previsto no artigo 312 do Código Penal. Neste contexto, disserte sobre a contagem do lapso prescricional nas hipóteses em que a infração disciplinar constitui, também, infração penal, considerando, inclusive, eventuais dissídios doutrinário e/ou jurisprudencial sobre o tema, firmando sua posição e justificando-a.


Resposta Nº 004534 por EDUARDO MARTINS


O servidor público,pelo princípio da independência das instâncias administrativa e judicial,é sujeito,cumulativamente,à reponsabilidade administrativa e penal.Assim,pelo princípio da separação do poderes e pela relação jurídica do servidor em cada esfera,em regra,o exercício do direito de punir disciplinarmente e o de punir penalmente não se confudem.Somente em determinadas situações é que a esfera penal poderá inferir na administrativa,como na negativa do fato ou autoria.Por tal razão,a prescrição do exercício do poder disciplinar deverá ser regulada pela pena e abstrato do código penal.

Para evitar dupla punição,o princípio da  independência entre as esferas é atenuado nas hipóteses em que se verifica no processo penal que o servidor não foi o autor.Tal atenuação tem como fundamento o princípio da segurança jurídica ,como forma de prevenção de decisões contraditórias.Além disso,utiliza-se como analogia o parágrafo único do art. 64 do CPP,que trata da suspensão da ações civil quando intentada ação penal.Tal entendimento é sumulado pelo STJ.

Por outro lado,o direito de punir do estado regula-se pelos prazos precricionais do código  penal, e o exercício do poder discilinar ,pelo estatuto jurídico do servidor com o ente .No entanto,na hipótese que o mesmo fato seja transgressão disciplinar e ao mesmo tempo fato típico,não há razão para que a prescrição administrativa não seja regulada pela penal,eis que o servidor poderá ser absolvido pela negativa de autoria ou do fato em decisão no processo penal.Se não fosse assim,o servidor poderia ser punido disciplinarmente e posteriormente ter-se verificado   não ter sido ele autor do crime.

Nesse conxtexto,não obstante posições contrarias que argumentam que haveira violação à independência das instâncias,o princípio da segurança jurídica prevalece sobre o princípio da separação dos poderes.Dessa forma e conforme entendimento do STJ ,o prazo da prescrição do poder disciplinar estatal será regulado pelo prazo da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato do código penal.

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